Inteiro teor
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1014110-61.2024.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELITO DE ALCANTARA ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . SENTENÇA Trata-se de procedimento do Juizado Especial, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, economia processual e celeridade (Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001). A parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde o requerimento administrativo formulado em 30/11/2023. Para a concessão do benefício, exige-se impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais, além da impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/1993). O laudo médico judicial de ID 2152401563, decorrente de exame realizado em 10/10/2024, atestou que o autor apresenta coxartrose (CID M16), com artrose grave no quadril esquerdo, marcha claudicante com auxílio de muleta, hipotrofia acentuada da coxa esquerda, encurtamento do membro inferior esquerdo e importante limitação dos movimentos do quadril. O perito reconheceu expressamente impedimento físico de longo prazo, com duração estimada de, no mínimo, 24 meses a partir da perícia. Embora tenha classificado o impedimento como temporário, a possibilidade de melhora depende de tratamento cirúrgico e fisioterapia prolongada. Essa perspectiva não afasta o requisito legal, que exige duração mínima de dois anos, e não irreversibilidade. As restrições de mobilidade, associadas à ausência de alfabetização e ao histórico de atividades braçais, como ajudante de pedreiro, de carga e descarga e de açougue, evidenciam barreiras à participação social do autor. Quanto ao termo inicial, o perito indicou 15/05/2024 por corresponder à data da radiografia que demonstrou a lesão incapacitante. Entretanto, o relatório médico de 28/04/2023, constante do ID 2128939673, pág. 1, já descrevia marcha claudicante com uso de bengalas, diferença no comprimento dos membros inferiores e importante limitação dos movimentos do quadril esquerdo. Registrava, ainda, necrose da cabeça femoral esquerda, identificada em radiografia de 21/03/2023, com indicação de tratamento cirúrgico. Assim, o exame de maio de 2024 documentou limitação funcional anteriormente demonstrada. Apreciando a prova pericial em conjunto com os documentos médicos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, reconheço que o impedimento já estava presente na data do requerimento administrativo, em 30/11/2023. O requisito econômico também está comprovado. No processo administrativo de ID 2128940050, págs. 48–49, o próprio INSS apurou grupo familiar composto pelo autor, sua companheira e uma enteada, com renda mensal total de R$ 200,00, correspondente a R$ 66,67 por pessoa, inferior a um quarto do salário mínimo. O indeferimento decorreu do não reconhecimento da deficiência, e não da superação do limite de renda. Na contestação de ID 2174868897, a Autarquia questionou a renda da companheira e seus recolhimentos previdenciários. Contudo, o dossiê de ID 2174868901 registra contribuições como segurada facultativa, inclusive com indicadores de recolhimento de baixa renda, sem demonstração de vínculo empregatício ou remuneração equivalente ao salário de contribuição. Esses recolhimentos, isoladamente, não comprovam renda suficiente para afastar a vulnerabilidade familiar. O dossiê social de ID 2174868915 mantém registro de renda familiar per capita de R$ 66,00 e descreve moradia de apenas dois cômodos. Há registro de recebimento do Bolsa Família. Na data do requerimento, os valores provenientes de programas sociais de transferência de renda eram excluídos do cálculo, conforme o art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, então vigente. A alteração promovida pelo Decreto nº 12.534/2025 não retroage para afastar o preenchimento dos requisitos naquele momento, tampouco demonstra, por si, superação posterior da vulnerabilidade, inexistindo nos autos prova concreta de alteração econômica suficiente para tanto. A documentação administrativa e o dossiê social fornecem elementos suficientes para o exame do requisito econômico, dispensando a repetição da avaliação social em juízo. A impugnação do INSS não demonstra renda incompatível com a concessão do benefício. Estão, portanto, comprovados o impedimento de longo prazo e a insuficiência de recursos do núcleo familiar, sendo devido o benefício desde o requerimento administrativo. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, NB 714.164.424-6, com DIB em 30/11/2023, data do requerimento administrativo (ID 2128940050), e DIP em 01/10/2026; b) determinar o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, nos termos da legislação de regência, que ficam desde já liquidados nos termos da Planilha de Cálculos Previdenciários desta SSJ. (https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de-santana): Valor principal atualizado R$ 53.343,05 Juros R$ 8.192,65 Valor total atualizado R$ 61.535,70 Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício no prazo fixado pelo tópico-síntese do PREVJUD. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Não havendo recurso, expeça-se RPV, intimando-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Feira de Santana, Bahia. Juiz Federal Documento assinado eletronicamente