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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1079328-77.2026.4.01.3300

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1079328-77.2026.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, extingo o processo sem RESOLUÇÃO dO mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95). Dê vista ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias. Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1079328-77.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H. S. D. J. REPRESENTANTE: CAMILA SOUZA SERRA Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEANDRO DA HORA SILVA - BA47506 Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO DA HORA SILVA - BA47506, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Trata-se de ação proposta pela parte acima nomeada, em face do INSS, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou permanente. Verifico que a parte autora não compareceu a perícia administrativa, dando ela própria causa ao indeferimento do benefício, conforme consta dos autos do procedimento administrativo (id 2280908017 - pág. 71). O não comparecimento da parte autora à perícia administrativa equivale à ausência de requerimento administrativo, logo impede a continuidade da ação, na medida em que o Judiciário, inicialmente, somente deve intervir em litígios caracterizados por uma pretensão resistida. No caso dos autos, observo que não há resistência por parte da autarquia ré à pretensão da parte acionante, vez que não houve a conclusão do processo administrativo por inércia do autor. Assim dispõe o Enunciado 166 do FONAJEF: “Enunciado FONAJEF nº 166 - A conclusão do processo administrativo por não comparecimento injustificado à perícia ou à entrevista rural equivale à falta de requerimento administrativo. (Aprovado no XII FONAJEF).” Diante do exposto, extingo o processo sem RESOLUÇÃO dO mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95). Dê vista ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias. Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Salvador/BA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal