Inteiro teor
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT TIPO A PROCESSO: 1018117-52.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSDETE JOSE DA MOTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A ação foi inicialmente distribuída para a 6ª Vara do Juizado Especial Cível. Trata-se de ação ordinária ajuizada por DEUSDETE JOSÉ DA MOTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo objetivo é a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do pedágio de 100%, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e sua conversão em tempo comum, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 29/04/2022, referente ao benefício NB 201.291.838-1, ou, subsidiariamente, mediante a reafirmação da DER. Narrou o autor que exerceu atividades como motorista de caminhão e que o INSS indeferiu o requerimento administrativo sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. Sustentou que os períodos de 05/01/1987 a 10/05/1989, na empresa Agro Serrana Ltda., de 02/05/1990 a 31/12/1991, na empresa Mudanças Campo Grande Ltda., de 10/08/1992 a 02/12/1992, na empresa Saboia Campos Construções e Comércio Ltda. e de 01/03/1995 a 28/04/1995, na empresa Gomes Transportes Ltda., já haviam sido reconhecidos administrativamente como especiais, em razão do enquadramento profissional da atividade de motorista de caminhão, razão pela qual requereu sua ratificação. Alegou, ainda, que exerceu as atividades em condições especiais nos períodos de 28/04/1995 a 03/12/1999 e de 01/07/2000 a 07/06/2002, na empresa Gomes Transportes Ltda., de 26/11/2003 a 11/04/2017, na empresa Mira OTM Transportes Ltda. e a partir de 08/05/2017, na empresa AGD Administração e Participação Ltda., em razão da exposição a agentes nocivos, especialmente ruído, calor e vibrações, além de riscos de acidentes e condições de penosidade. Quanto aos vínculos com a empresa Gomes Transportes Ltda., afirmou que a empregadora se encontrava inativa, circunstância que impossibilitara a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Por esse motivo, requereu a utilização de laudo pericial produzido em outro processo, como prova emprestada, ou, alternativamente, a realização de perícia indireta por similaridade. Em relação aos vínculos com Mira OTM Transportes Ltda. e AGD Administração e Participação Ltda., questionou a suficiência dos documentos ambientais e requereu a realização de perícia técnica judicial. Pediu a procedência da ação com a “[...] c) A ratificação do reconhecimento das seguintes atividades especiais, com a posterior conversão do tempo especial em tempo comum, nos termos do Art. 57, § 5º da Lei n. 8.213/91, em razão do enquadramento profissional dos profissionais do transporte urbano e rodoviário, conforme Código 2.4.2 do Decreto 83.080/1979: d) Reconhecimento das seguintes atividades especiais, mediante comprovação da exposição aos agentes nocivos dos seguintes períodos: e) A Concessão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela Regra do Pedágio de 100% (NB: 201.291.838-1), desde a data de entrada do Requerimento, em 29/04/2022, nos termos do Art. 56, do Decreto 3.048/99, conforme a Redação dada pelo Decreto 6.042/07; Caso seja mais benéfico, a reafirmação da D.E.R em data ulterior, conforme disposto no Art. 690, caput, da IN n. 77/15, combinado com o Tema 995 do STJ”. O Juízo da 6ª Vara de Juizado Especial Federal declinou da competência em favor de uma das varas cíveis da Seção Judiciária de Mato Grosso, em razão do pedido de realização de perícia técnica formulado pela parte autora. Acolhido o declínio de competência, foram determinadas providências relacionadas às custas iniciais e à apresentação de formulário contendo os tempos contributivos do autor. Em seguida, a parte autora apresentou o formulário preenchido e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Citado, o INSS apresentou contestação, na qual suscitou a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, a autarquia impugnou o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. Sustentou que os PPPs não demonstraram adequadamente a exposição aos agentes ruído e calor, especialmente em razão da ausência de informações suficientes sobre as metodologias de aferição e os parâmetros técnicos utilizados. Argumentou que o enquadramento da atividade de motorista exclusivamente pela categoria profissional não seria admitido após as alterações legislativas pertinentes e questionou a realização de perícia judicial destinada a suprir documentação ambiental não fornecida pelas empregadoras. Apresentou argumentos relativos à impossibilidade de percepção de aposentadoria especial concomitantemente ao exercício de atividade nociva e requereu, subsidiariamente, a observância das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, inclusive quanto à reafirmação da DER e à vedação de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 1492346414), na qual afirmou que a defesa se mostrou genérica e reiterou que os períodos anteriores a 28/04/1995 haviam sido reconhecidos administrativamente como especiais, conforme documento de ID 1268043783, página 1. Acrescentou que os registros da CTPS, do CNIS e da RAIS comprovaram os vínculos empregatícios e o exercício da atividade de motorista de caminhão. Quanto aos períodos trabalhados na empresa Gomes Transportes Ltda. após 28/04/1995, reiterou a impossibilidade de obtenção do PPP em razão da situação cadastral da empregadora e requereu o aproveitamento do laudo pericial de ID 1268043792, produzido nos autos do processo nº 5003748-79.2015.4.04.7210/SC, ou, alternativamente, a realização de perícia indireta. Em relação às empresas Mira OTM Transportes Ltda. e AGD Administração e Participação Ltda., sustentou que os PPPs apresentaram omissões e contradições quanto às condições efetivas de trabalho, à exposição a agentes nocivos e à utilização de equipamentos de proteção individual. Por essa razão, reiterou o pedido de produção de prova pericial. Reafirmou, ainda, o pedido de concessão do benefício desde a DER ou, subsidiariamente, mediante sua reafirmação. Posteriormente, a parte autora, ao especificar as provas que pretendia produzir, reiterou o requerimento da produção de prova pericial; o INSS não se manifestou. Em decisão saneadora, deferiu-se os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, delimitou-se o ponto controvertido, deferiu-se o requerimento de utilização de prova emprestada e de realização de perícia técnica judicial, com nomeação de perito e indicação de perito. Laudo pericial juntado aos autos. Foi efetivado o pagamento de 30% dos honorários periciais. Intimadas as partes, ambas se manifestaram sobre o laudo, sendo que o INSS o impugnou. Em decisão, determinou-se que o perito complementasse o laudo. Laudo complementar juntado. As partes se manifestaram sobre o laudo e apresentaram alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares a serem dirimidas. Quanto à prescrição alegada pelo réu, a ação foi distribuída em 12.08.2022 e a DER foi em 29.04.2022, ou seja, não há parcelas prescritas. O autor pretende com a presente ação obter aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se os períodos laborados em atividade submetida a fatores de risco e considerados especiais, convertidos para comuns pelo fator 1,40, por entender que preenche todos os requisitos legais na DER em 29.04.2022. O INSS defendeu o ato administrativo de indeferimento, cujos fundamentos foram (id 1268070251, pág. 76): Foi reconhecida, na via administrativa, a especialidade das atividades dos seguintes períodos (Id 1268070251, pág. 61): 05.01.1987 a 10.05.1989, 02.05.1990 a 31.12.1991, 10.08.1992 a 02.12.1992 e 01.03.1995 a 28.04.1995, logo, incontroversos. Na decisão saneadora do id 1726782067, assim restou pontuado: [...] No caso em apreço, os períodos de trabalho que pretende ver reconhecido como especiais são: 01) 28/04/1995 a 03/12/1999, na empresa GOMES TRANSPORTES LTDA, como motorista de caminhão; 02) 01/07/2000 a 07/06/2002, na empresa GOMES TRANSPORTES LTDA, como motorista de caminhão; 03) 26/11/2003 a 11/04/2017, na empresa MIRA OTM TRANSPORTES LTDA, como motorista de caminhão; 04) 08/05/2017 até a DER, na empresa AGD ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, como motorista de caminhão. O documento de id. 1268043787 comprova que a empregadora dos períodos 01 e 02 encontra-se inapta. Diante disso, o requerente postulou pela utilização de prova emprestada para comprovar as condições especiais as quais alega ter sido submetido. Ainda, trouxe aos autos PPPs emitidos por profissional da área de segurança do trabalho (id. 1268043791 e 1268043789, respectivamente). É cediço que a prova por similaridade tem sido acolhida nas hipóteses em que a empregadora esteja inativa e com o fim de demonstrar as condições de trabalho as quais possivelmente esteve sujeito o demandante. Nessa linha é o precedente abaixo: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA E PERÍCIA POR SIMILARIDADE. SEM PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. MEIO OFICIAL SOLDADOR E SOLDADOR. ANALOGIA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA ATÉ 28/04/1995. DIB DA REVISÃO NA DER. SÚMULA 33 DA TNU. 1. A utilização de prova emprestada ou perícia por similaridade só é possível se demonstrada a impossibilidade de obtenção de documentos com a gerência da massa falida e mediante especificação documental de que a empresa paradigma exerce a mesma atividade em período contemporâneo aos fatos. [...] (TRF-3 - RecInoCiv: 00006369020194036333 SP, Relator: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 12/11/2021, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/11/2021). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. IRDR 15. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA INATIVA. COMPROVAÇÃO. REPETITIVO DO STJ. TEMA 546. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. [...] 7. É válida a realização de perícia por similaridade para a verificação das condições de trabalho nas empresas que se encontram inativas, considerando-se que as empresas a serem periciadas desempenham as mesmas atividades e têm o mesmo ambiente de trabalho das empresas nas quais o autor trabalhou. [...] (TRF-4 - AC: 50364751320134047000 PR 5036475-13.2013.4.04.7000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 25/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). Dessa forma, defiro a utilização dos documentos de id. 1268043792 para os fins probatórios pretendidos em relação aos períodos 01 e 02. Em relação aos períodos 03 e 04, defiro o requerimento para realização de prova técnica pericial, mormente por constituir meio adequado à provação de sua pretensão e elidir as informações contidas no PPP id.1492346429 e 1268043794, ora impugnadas pela parte autora. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTAGEM DE TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA FINS DE APOSENTADORIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO PPP. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO PROVIDO. I Hipótese em que se discute cerceamento de defesa em decisão que indeferiu o pleito de produção de prova pericial ao argumento de que, no caso, a prova seria feita por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário. II Consoante o art. 332 do CPC/73, legislação aplicada à espécie, em decorrência do princípio do isolamento dos atos processuais e do enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa." Previsão que se repete no CPC/2015, na dicção de que "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." III Diante do requerimento de produção de prova pericial para a demonstração das condições especiais a que esteve exposto no exercício das atividades laborais, tendo em vista a insuficiência do PPP apresentado, deve ser oferecida à parte a oportunidade da prova. IV Agravo de instrumento da parte autora a que se dá provimento. (AG 0003867-79.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/07/2022 PAG. [...] Os períodos laborais do autor são os seguintes (id 1373584246), sendo que os em negrito são os que pretende o reconhecimento da especialidade, ou já foram reconhecidos na via administrativa (sublinhados): 15/10/1984 a 19/11/1984, 21/11/1984 a 11/12/1984, 05/01/1987 a 10/05/1989, 02/05/1990 a 31/12/1991, 10/08/1992 a 02/12/1992, 01/03/1995 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 03/12/1999, 01/07/2000 a 07/06/2002, 28/08/2003 a 25/11/2003, 26/11/2003 a 11/04/2017, 15/10/2004 a 01/11/2004, 08/05/2017 a 29/04/2022. Assim, os períodos controvertidos são os seguintes: 29/04/1995 a 03/12/1999, 01/07/2000 a 07/06/2002, 26/11/2003 a 11/04/2017 e 08/05/2017 a 29/04/2022 e, em relação aos dois primeiros, foi deferida a prova emprestada e, aos dois últimos, a prova pericial. Os períodos entre 29/04/1995 a 03/12/1999 e 01/07/2000 a 07/06/2002 o autor laborou como motorista de caminhão na empresa Gomes Transportes Ltda (id 1268043784, pág. 6), já encerrada; para comprovar a especialidade, o autor juntou PPP assinado por representante de sindicato (id 1268043789 e 1268043791) e, por isso, não considerado e laudo pericial de terceiro, cuja perícia foi realizada na empresa Rhoden&Cia Ltda, para o cargo de motorista de caminhão truck e indicou o fator de risco ruído a 90,5dB(A) (id 1268043792). Na via administrativa já tinha sido reconhecida a especialidade de parte do período, entre 01.03.1995 a 28.04.1995, por enquadramento, para o cargo de motorista de ônibus e nele o autor permaneceu, razão pela qual, juntando-se as duas provas (a emprestada e o reconhecimento administrativo), é possível o reconhecimento da especialidade de ambos os períodos. Para os períodos entre 26/11/2003 a 11/04/2017 e 08/05/2017 a 29/04/2022 foi realizada perícia técnica nas empresas Mira e AGD Transportes e Logística, para o cargo de motorista de caminhão carreta e o perito concluiu (id 2237626528, pág.9): “8) CONCLUSÃO Após estudos, pesquisas bibliográficas e de literatura pertinente, de levantamentos qualitativos e quantitativos de engenharia de segurança do trabalho, medições com aparelhos, verificação de documentos técnicos constantes nos autos, análises dos locais de labor e atividades do autor, e baseando-se tecnicamente no Anexo IV do Decreto 3048/1999, Lei Nº 6.514, de 22 de Dezembro de 1977, regulamentada pela Portaria MTPS Nº 3.214, de 08 de junho de 1978, em sua Norma Regulamentadora NR 15, anexo 3, concluiu-se que a atividade e meio ambiente de trabalho do autor, enquanto o mesmo permanecia exclusivamente na função e setor informado no item 1 do laudo, veículo carga pesada, Caminhão carreta era caracterizado como insalubre por calor, pois os contatos com o agente calor era contínuo, de forma direta e de ação prolongada, as condições ambientais, natureza, frequência e período de atividades, procedimentos de trabalho, medidas de proteção e segurança existentes, aspectos físicos, estruturais do local eram desfavoráveis à saúde e segurança do trabalhador. Além do valor obtido com as medições de calor estar acima dos limites máximos permissivos, consoantes com os respectivos anexos mencionados da NR 15, e tendo em vista, as justificativas técnicas adicionais aqui arroladas nos itens 3, 4 e 5 do laudo, portanto o autor fazia jus à aposentadoria especial por insalubridade por calor, sob as situações e condições aqui apresentadas, consideradas e retratadas no momento dos exames periciais. Fica a critério do MM. Juiz acompanhar ou não as conclusões deste Perito”. Dada a conclusão do perito, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos entre 26/11/2003 a 11/04/2017 e 08/05/2017 a 29/04/2022. A conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais para tempo de atividade comum consiste na transformação daquele período com determinado acréscimo compensatório em favor do segurado que esteve sujeito a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física. Em relação ao tema, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte orientação jurisprudencial: Súmula 50/TNU: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. No que diz respeito aos fatores de conversão, o art. 70 do Decreto 3.048/99 assim estabelece: Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003) Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003) § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003) Como se percebe, o próprio Regulamento da Previdência Social determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade. Convertidos os períodos reconhecidos especiais em comuns pelo fator 1,40, somados com os demais comuns, tem-se: Em 29/04/2022 (DER), o autor: A) tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional; desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. B) tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). C) tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). Na DER, o autor tem direito, ainda: D) à aposentadoria especial conforme art. 21 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (25 anos) e a pontuação mínima (86 pontos, cf. art. 21 da EC nº 103/19). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. E) à aposentadoria especial conforme art. 19, §1º, I, regra transitória da EC 103/19, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o tempo mínimo de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (25 anos), sendo dispensada a exigência de idade mínima em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF na ADI 6309 (aplicável independentemente da data de filiação, cf. art. 249, §1º da IN 128/2022). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Considerando-se o artigo 122 da Lei n. 8.213/91, o decidido no RE 630.501 (Tema 334) e nos REsp 1727063/SP, REsp 1727063/SP e REsp 1727069/SP (Tema 995) e a obrigatoriedade de o INSS conceder o benefício mais vantajoso ao segurado e às possibilidades de benefício, será reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício pela opção mais vantajosa (OPÇÃO A, B, C, D ou E) e as formas de cálculo possíveis, ou permanecer com a que já foi concedida na via administrativa. O autor tem direito, também, às parcelas retroativas do benefício optado. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) reconhecer como atividade especial as exercidas nos seguintes períodos: 05/01/1987 a 10/05/1989, 02/05/1990 a 31/12/1991, 10/08/1992 a 02/12/1992, 01/03/1995 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 03/12/1999, 01/07/2000 a 07/06/2002, 26/11/2003 a 11/04/2017 e 08/05/2017 a 29/04/2022, que deverão ser averbados; 2) determinar ao réu que converta os períodos do item 1 em comum, mediante aplicação do fator 1,4 e some-os com os comuns; 3) reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nas formas de cálculo pontuadas na fundamentação (OPÇÕES A, B, C, D ou E); 4) condenar o réu a pagar as prestações vencidas decorrentes da concessão, desde a DER em 29.04.2022 até a efetiva implantação do benefício, compensando-se eventuais valores pagos a título de benefício. Cálculo de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Consigna-se que caso o autor optar pela concessão de aposentadoria especial, deverá observar o decidido no Tema 709 do STF, que estabelece que é proibido continuar trabalhando em atividade insalubre ou perigosa após receber a aposentadoria especial. Se o segurado continuar ou voltar a exercer labor nocivo, o pagamento do benefício deve ser suspenso. Diante da verossimilhança das alegações, demonstrada pela fundamentação da presente sentença e do perigo da demora, pelo caráter alimentar do benefício, ANTECIPO A TUTELA para determinar: - à parte autora que OPTE, de forma expressa e objetiva, sobre qual benefício lhe é mais vantajoso (OPÇÕES A, B, C, D ou E), considerando valor da RMI, incidência ou não de fator previdenciário, das várias formas de cálculo, parcelas pretéritas, no prazo de 15 dias. Feita a opção, a secretaria deverá intimar imediatamente o réu. - ao réu que proceda à concessão do benefício no prazo de 30 dias, contados da vista da manifestação de opção pela parte autora. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré, fixados em 10% do valor da condenação (parcelas vencidas). Cálculo de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Proceda a secretaria, COM URGÊNCIA, ao pagamento do restante dos honorários periciais (70%). Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário com base no artigo 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil e do cálculo do id 1268070250. Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC. Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal