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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1092796-02.2026.4.01.3400

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1092796-02.2026.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a desistência, para que produza os seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, VIII e § 4º e § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1092796-02.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILENA LIMA PANTOJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO NATAN DA SILVA - GO41526 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Trata-se de ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o beneficio assistencial. A desistência da ação é faculdade da parte autora e decorre do princípio da disponibilidade. É válido ressaltar ser dispensável a anuência do réu quando requerida antes da apresentação de contestação, nos termos do § 4º, art. 485 do Código de Processo Civil, sendo essa a hipótese dos autos. Ante o exposto, homologo a desistência, para que produza os seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, VIII e § 4º e § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Intimem-se. Preclusa as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura.