Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, diante da gratuidade da justiça e da natureza da demanda. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1003652-22.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAILSON JOSE LIMA CORDEIRO REPRESENTANTE: LUZIANA DA SILVA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por LAILSON JOSE LIMA CORDEIRO, representado por LUZIANA DA SILVA LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Regularmente processado o feito, foi designada perícia médica judicial, prova indispensável para a verificação das alegações formuladas na petição inicial. A parte autora, contudo, deixou de comparecer à perícia designada, tendo sido oportunizada nova data para realização do exame pericial. Novamente, deixou de comparecer, sem apresentar justificativa idônea. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A perícia médica constitui prova essencial ao deslinde da controvérsia, porquanto destinada à verificação do estado de saúde da parte autora e dos requisitos necessários à eventual concessão do benefício pleiteado. No caso dos autos, observa-se que a parte autora deixou de comparecer a duas perícias médicas judiciais regularmente designadas, inviabilizando a produção da prova indispensável ao exame do mérito da demanda. Embora tenha sido oportunizada nova data para a realização da perícia, a parte autora permaneceu inerte, sem apresentar justificativa apta a demonstrar a ocorrência de impedimento relevante. A conduta evidencia desinteresse no prosseguimento da demanda e impede a adequada instrução processual, tornando inviável o julgamento do pedido formulado na inicial. Assim, diante da impossibilidade de produção da prova essencial por fato imputável à parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, diante da gratuidade da justiça e da natureza da demanda. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Priscila Goulart Garrastazu Xavier Juíza Federal Titular