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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Agravo de Instrumento 1028265-19.2026.4.01.0000

Órgão julgador
Décima Turma
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1028265-19.2026.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREVENÇÃO E CONEXÃO COM MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS E INDICAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. APTIDÃO. CAPITULAÇÃO JURÍDICA. VINCULAÇÃO AOS FATOS NARRADOS. ADIS 7.156 E 7.236 DO STF. COLABORAÇÕES PREMIADAS. MÍDIAS INTEGRAIS AINDA NÃO DISPONIBILIZADAS. INSTRUÇÃO EM CURSO. DILIGÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DOS ARQUIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE IMEDIATA. ACESSO DEFENSIVO EM TEMPO ÚTIL. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DAS DECLARAÇÕES SEM A DISPONIBILIZAÇÃO DOS REGISTROS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que, em ação civil de improbidade administrativa movida pela Caixa Econômica Federal e pelo Ministério Público Federal, rejeitou preliminares de incompetência funcional por prevenção/conexão, inépcia da petição inicial e nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente da ausência das mídias integrais de colaborações premiadas. 2. A agravante requer o provimento do recurso para: (i) reconhecer a incompetência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Feira de Santana/BA, com a remessa dos autos à 2ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária e a reunião dos processos conexos (Mandado de Segurança 1013386-62.2021.4.01.3304 e Ação Anulatória 1021669-40.2022.4.01.3304); (ii) declarar a inépcia da petição inicial por ausência de individualização das condutas, do enriquecimento ilícito e da lesão ao erário; e (iii) reconhecer o cerceamento de defesa pela falta das mídias das colaborações premiadas, com a exclusão dos elementos probatórios derivados. Requer, ademais, a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação em razão da idade e a adoção do procedimento do Juízo 100% Digital. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a anterior distribuição de mandado de segurança e de ação anulatória destinados à desconstituição de processo administrativo disciplinar acarreta a prevenção do respectivo juízo ou impõe a reunião dessas demandas com a ação de improbidade administrativa; (ii) se a petição inicial atende aos requisitos do art. 17, § 6º, da Lei 8.429/1992 quanto à individualização das condutas e à indicação de elementos probatórios mínimos da autoria, do dolo e do resultado lesivo imputados; (iii) se a ausência das mídias integrais das colaborações premiadas configura, nesta fase, cerceamento de defesa e impõe a exclusão das declarações e dos elementos probatórios alegadamente derivados; e (iv) se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 17, § 9º-A, da Lei 8.429/1992, por ter sido interposto contra decisão que rejeitou questões preliminares suscitadas pela ré. O art. 23-B da mesma lei dispensa o adiantamento do preparo, independentemente da situação econômica da recorrente. 5. A alegação de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando a situação econômica da agravante já foi examinada em recurso anterior oriundo da mesma ação, no qual o benefício foi deferido, e não há notícia de modificação superveniente que justifique solução diversa, permanecendo a indisponibilidade patrimonial determinada na origem. 6. A definição, pelo Superior Tribunal de Justiça, da competência da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA para processar e julgar o mandado de segurança não alcança a competência para a ação de improbidade administrativa nem determina a reunião dos processos. 7. O mandado de segurança e a ação anulatória destinam-se ao controle da validade do processo administrativo disciplinar e dos atos sancionatórios dele decorrentes, enquanto a ação de improbidade tem por objeto a apuração judicial das condutas imputadas à agravante, mediante exame próprio da autoria, do elemento subjetivo, da lesão ao patrimônio público, do enriquecimento ilícito e do nexo causal. 8. A eventual invalidação do processo administrativo disciplinar por vícios procedimentais não impede a apuração judicial dos fatos com fundamento em elementos submetidos ao contraditório. A ação de improbidade também está amparada em elementos provenientes da investigação policial, relatórios de auditoria e documentos relativos às operações de crédito, circunstâncias que afastam a prejudicialidade e o risco concreto de comandos judiciais inconciliáveis. 9. A petição inicial atende aos requisitos do art. 17, § 6º, da Lei 8.429/1992, pois descreve a condição funcional da agravante, as operações de crédito questionadas, os atos de instrução, conferência documental, ateste cadastral e proposição de crédito que lhe são atribuídos, as normas internas alegadamente descumpridas, a vantagem econômica afirmada por colaborador e o prejuízo que os autores associam às operações investigadas. 10. A controvérsia acerca da correspondência entre a vantagem supostamente paga por terceiro e o art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992 não torna inepta a petição inicial. No julgamento das ADIs 7.156 e 7.236, o Supremo Tribunal Federal afastou as restrições que vinculavam o magistrado à capitulação jurídica indicada pelo autor, preservadas a vinculação aos fatos imputados e a observância do contraditório. A rejeição da preliminar não implica reconhecimento da efetiva subsunção dos fatos ao dispositivo indicado nem antecipação do julgamento da tipicidade. 11. A submissão das operações a órgão colegiado não afasta, nesta fase, a relevância causal dos atos de instrução, conferência documental, ateste cadastral e elaboração de voto gerencial atribuídos à agravante. A autonomia decisória, o dolo, o nexo causal, a extensão do dano e a responsabilidade individual dos participantes dependem da valoração das provas. 12. A ausência atual das mídias integrais das declarações dos colaboradores diretamente relacionadas à agravante não acarreta a nulidade do processo nem autoriza a exclusão antecipada e indistinta dos elementos probatórios alegadamente derivados, pois a instrução permanece em curso e o Juízo de origem determinou diligências para a obtenção dos arquivos. 13. A defesa possui direito de acesso às mídias em momento que lhe permita examinar seu conteúdo, impugná-lo e formular os requerimentos probatórios pertinentes. Se os arquivos forem apresentados depois da prática de ato instrutório cuja preparação pudesse ser influenciada pelo seu conteúdo, caberá ao Juízo de origem avaliar a necessidade de renovação ou complementação do ato. 14. A falta de apresentação das mídias em tempo útil impede a valoração das declarações correspondentes em desfavor da agravante. A exclusão de elementos alegadamente derivados, por sua vez, exige a identificação de cada prova, de sua origem e de seu vínculo causal com a declaração questionada, além da verificação de eventual fonte independente. 15. Comprovado o requisito etário, deve ser mantida a anotação de prioridade de tramitação. O pedido de adoção do procedimento do Juízo 100% Digital cabe ser deferido, observadas a regulamentação aplicável e a disponibilidade técnica do Tribunal. IV. DISPOSITIVO 16. Agravo de instrumento parcialmente provido exclusivamente para conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, mantida a decisão agravada nos seus termos. Reconhecida a prioridade de tramitação e deferido o pedido de tramitação pelo Juízo 100% Digital. Legislação relevante citada: CPC, arts. 55, caput e § 3º, 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.048, I; Lei 8.429/1992, arts. 9º, XI, 10, VI, 17, §§ 5º, 6º e 9º-A, e 23-B. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 7.156 e 7.236.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Ré, nos termos do voto da Relatora.