Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004025-11.2018.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 POLO PASSIVO: Z. C. LOYOLA RONDON EIRELI - ME e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença, promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de Z C LOYOLA RONDON EIRELI – ME e ZULEIK COSENDEY LOYOLA RONDON, em que busca a satisfação de créditos reconhecidos em sentença prolatada nestes autos. Sob a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), determinou-se na data de 22/03/2020 (id 2037048448) a suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, com determinação de posterior arquivamento após o término da suspensão (CPC, art. 921, § 2º). Em id 282007911 a credora requereu a penhora de valores pelo sistema SISBAJUD, bem como a utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, visando a identificação e localização de bens penhoráveis de titularidade de parte executada. Sobreveio decisão em id 292702389, deferindo os pedidos. Em cumprimento, foram bloqueados apenas R$ 698,37 da conta de titularidade da devedora ZULEIK, enquanto que não foi realizado bloqueio de valores em nome da codevedora Z C LOYOLA RONDON (id 423179363). Na sequência, foi anotada restrição no sistema RENAJUD em veículo de propriedade ZULEIK (id 703934453). A consulta realizada ao sistema INFOJUD informou a inexistência de declarações de ajuste para ambas as devedoras (id 703934459 a id 703934461). Foi juntada aos autos cópia de decisão prolatada nos autos nº 1001841-19.2017.4.01.3600, na qual determinou-se o levantamento da restrição judicial no sistema RENAJUD, em razão de solicitação da Polícia Rodoviária Federal. Foi levantada a restrição do sistema RENAJUD do veículo identificado, conforme comprovante juntado em id 1762978551. Em id 2204831865, a credora CAIXA requereu autorização para que os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD e posteriormente foram transferidos para conta judicial fossem por si apropriados. Em despacho prolatado em id 2231478932, determinou-se à CAIXA que procedesse conforme já determinado nos autos (id 1918666664). Na oportunidade, determinou-se a intimação da credora para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Intimada, a credora CAIXA se manifestou em id 2247151828, tendo aduzido que para restar configurada a prescrição intercorrente seria imprescindível a necessária paralisação do processo por falta de iniciativa da exequente, o que não teria ocorrido vê nos autos, visto ter requerido e adotado diversas diligências possíveis para o andamento da execução. Requereu o regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, convém anotar que se encontra consolidado o entendimento de que a pretensão executória deve ser exercida dentro de certo lapso temporal e, durante o trâmite do processo executivo, compete ao exequente impulsioná-lo, sob pena de prescrição da pretensão satisfativa de seu crédito (prescrição intercorrente). Quanto ao prazo prescricional, o Código Civil estabelece, em seu art. 206-A, com redação dada pela Lei 14.382/2022: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) O Código de Processo Civil, por sua vez, previu a possibilidade de ocorrer a prescrição intercorrente nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, incluindo-a, ainda, como causa extintiva da execução, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. Tal norma, por ser de natureza processual, tem aplicabilidade imediata e alcança, inclusive, os processos em curso. No caso dos autos, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, dada a suspensão da execução sem localização de bens penhoráveis (determinada na data de 22/03/2020, conforme id 2037048448), a credora limitou-se a alegar que não houve prescrição, porque não se manteve inerte nem houve paralisação injustificada ou desídia de sua parte. Findo o prazo da suspensão, tido por ocorrido em 22/03/2021, teve início, a partir daí, o prazo prescricional de cinco anos. Desta feita, deve ser considerado que a prescrição se consumou em 22/03/2026. Quanto ao prazo suspensivo previsto na Lei nº 14.010/2020, em especial no art. 3º (de 12/06/2020 a 30/10/2020), mesmo que considerado, tem-se que a prescrição ficou suspensa pelo prazo de 141 (cento e quarenta e um) dias, voltando ao seu curso em 31/10/2020. Considerando os 141 dias acrescidos a data de 22/03/2026, chegar-se-ia a 10/08/2026, sendo imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de recurso de apelação, movido em ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela UNIÃO em face de JOSÉ MESSIAS PEREIRA. A sentença apelada reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com julgamento de mérito.. 2. Na espécie, o prazo de arquivamento provisório foi superior a 5 (cinco) anos, sem que houvesse o prosseguimento do feito pela exequente, transcorrido, pois, o prazo quinquenal para dívidas dessa natureza (Cédula de Crédito Rural). Assim, encontra-se prescrita a pretensão da parte autora. 3. Apelação desprovida. 4. Descabimento de honorários recursais. A sentença não fixou a verba honorária, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. (AC 0000746-44.1999.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/04/2025 PAG.) Por outro lado, a alegação de ausência de intimação pessoal não afeta a ocorrência da prescrição intercorrente, bastando apenas o decurso do prazo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO INDETERMINADO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. I - "Orientação jurisprudencial da Corte sobre ser admissível, no processo de execução fundada em título extrajudicial, reconhecimento de prescrição intercorrente, diante da regra da prescritibilidade das pretensões e do princípio da segurança jurídica, substanciando, ainda, entendimento assente o de que a suspensão prevista no inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil não impede seja reconhecida a prescrição." (AC 004984.81-2009.4.01.0000/RO, 6ª Turma, Rel. Desemb. Federal Carlos Moreira Alves, e-DJF1 de 9.12.2011, pag. 703). II - Na espécie, o juízo de origem deferiu o requerimento de suspensão do processo e, mesmo intimado previamente o exequente e transcorridos mais de 5 cinco anos, não foram apresentadas efetivas causas obstativas do prazo prescricional, afigura-se razoável a conclusão no sentido de se reconhecer a ocorrência da mencionada prejudicial. III - Apelação não provida. Sentença mantida. (AC 0002648-21.1996.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/08/2022 PAG.) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NÃO LOCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. DISPENSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, no caso, aquele previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, podendo, inclusive, ser decretada de ofício, desde que precedida de intimação prévia do executante, não necessariamente, de forma pessoal, para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente. Precedentes. II - Na espécie, a ação foi ajuizada em junho de 1988, e a última suspensão, com arquivamento provisório requerido pela própria parte exequente, se deu em abril de 2001, sendo certo que o processo somente veio a ser movimentado em junho 2011, quando da extinção do processo por ocorrência de prescrição intercorrente. E, em nenhum momento entre esses dois marcos, a instituição credora efetivamente demonstrou ter realizado esforço concreto no sentido de encontrar bens penhoráveis da parte executada. Constata-se, por conseguinte, a prescrição quinquenal intercorrente. III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-5, Ap 1855527 - 0014299-59.2001.4.03.6100, Rel. Desemb. Federal PAULO FONTES, 5ª Turma, e-DJF3 de 16/03/2017. IV - Apelação desprovida. Sentença mantida. (AC 0001656-06.1996.4.01.3803, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/08/2022 PAG.) Por fim, registre-se que a reativação do processo para diligências infrutíferas não interrompe a contagem do prazo prescricional, por ausência de previsão legal, sendo que o processo somente retomaria seu curso se efetivamente fossem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Sendo assim, impõe-se a extinção do feito em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais (art. 925, do mesmo diploma legal). Sem custas e honorários (CPC, art. 921, § 5º, incluído pela Lei 14.195/2021). Comprove a credora o levantamento/apropriação dos valores depositados na conta judicial vinculada a este feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal