Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000858-93.2026.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMILTON DANTAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - DF56765 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença rural). Não assiste razão à parte autora. O reconhecimento do direito depende de prova da incapacidade, qualidade de segurado quando do advento da inaptidão laboral e carência, se for o caso (arts. 15, 25, 42 e 59 da Lei 8.213/1991). Segundo o laudo de perícia médica, o autor é portador de sequelas de hanseníase (CID 10 A30) e polineuropatia (CID G63), desde 2023. Por isso, está incapacitado total e temporariamente para o exercício de suas atividades laborais. A data de início da incapacidade foi fixada em 13/04/2026 (ID 2255692497). A qualidade de segurado não ficou demonstrada, contudo. O CNIS da parte autora comprova vínculo de empregado com a empresa QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A., no período de 01/02/2001 a 21/02/2001 e vínculo de empregado doméstico, de 01/08/2003 a 31/07/2004 (ID 2240289461). Já o reconhecimento da qualidade de segurado especial na categoria de trabalhador rural ou pescador pressupõe a existência de início de prova material contemporânea ao início da incapacidade. Ou seja, importa saber se a parte autora desenvolvia atividade rural de subsistência, na forma do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, em abril/2026. A residência em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo não é suficiente para a configuração da qualidade de segurado especial, dependendo de prova adicional, inexistente na espécie. Não bastasse isso, o autor declarou na perícia médica que foi lavrador até os 18 anos e que, desde então, até o ano de 2024, trabalhava como servente de obra (ID 2255692503). Considerando que, segundo a súmula 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”, sem início de prova material contemporânea ao início da incapacidade, não há direito à concessão do benefício. Por fim, nunca é demais lembrar que "não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados. " (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE A DEMANDA. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Intimem-se Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, arquivem-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF