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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000858-93.2026.4.01.3506

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1000858-93.2026.4.01.3506
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE A DEMANDA. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Intimem-se Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000858-93.2026.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMILTON DANTAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - DF56765 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença rural). Não assiste razão à parte autora. O reconhecimento do direito depende de prova da incapacidade, qualidade de segurado quando do advento da inaptidão laboral e carência, se for o caso (arts. 15, 25, 42 e 59 da Lei 8.213/1991). Segundo o laudo de perícia médica, o autor é portador de sequelas de hanseníase (CID 10 A30) e polineuropatia (CID G63), desde 2023. Por isso, está incapacitado total e temporariamente para o exercício de suas atividades laborais. A data de início da incapacidade foi fixada em 13/04/2026 (ID 2255692497). A qualidade de segurado não ficou demonstrada, contudo. O CNIS da parte autora comprova vínculo de empregado com a empresa QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A., no período de 01/02/2001 a 21/02/2001 e vínculo de empregado doméstico, de 01/08/2003 a 31/07/2004 (ID 2240289461). Já o reconhecimento da qualidade de segurado especial na categoria de trabalhador rural ou pescador pressupõe a existência de início de prova material contemporânea ao início da incapacidade. Ou seja, importa saber se a parte autora desenvolvia atividade rural de subsistência, na forma do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, em abril/2026. A residência em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo não é suficiente para a configuração da qualidade de segurado especial, dependendo de prova adicional, inexistente na espécie. Não bastasse isso, o autor declarou na perícia médica que foi lavrador até os 18 anos e que, desde então, até o ano de 2024, trabalhava como servente de obra (ID 2255692503). Considerando que, segundo a súmula 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”, sem início de prova material contemporânea ao início da incapacidade, não há direito à concessão do benefício. Por fim, nunca é demais lembrar que "não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados. " (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE A DEMANDA. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Intimem-se Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, arquivem-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF