Inteiro teor
Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010256-95.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PALOMA OLIVEIRA CANTAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY DOMINGUES BRANDAO - SP498044 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 Destinatários: PALOMA OLIVEIRA CANTAO WESLEY DOMINGUES BRANDAO - (OAB: SP498044) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2277484306 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010256-95.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PALOMA OLIVEIRA CANTAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY DOMINGUES BRANDAO - SP498044 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido liminar, ajuizada por PALOMA OLIVEIRA CANTÃO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão do contrato de empréstimo pessoal celebrado com o Banco Requerido, para concessão de crédito com veículo automotor como garantia. A Autora alega que, no tocante ao regime de incidência dos juros remuneratórios, restou decidido pelo STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos que, para a utilização de qualquer método de capitalização composta, seria necessária a prévia e distinta comunicação e anuência do contratante, em outras palavras, o consumidor precisaria compactuar EXPRESSAMENTE sobre a utilização do método empregado, porém, “no que diz respeito ao contrato em discussão, não há ajuste expresso quanto ao regime de composição de juros, ou seja, o autor não foi consultado ou sequer pactuou no que diz respeito à fidelização ao regime LINEAR SIMPLES OU COMPOSTO”. Ademais, argumenta que houve ilegalidade na contratação do seguro de proteção financeira dos juros aplicados ao contrato, ressalvando que o mesmo foi fixado no valor de R$ 4.368,40, “conforme se pôde auferir no respectivo contrato anexo INFORMAÇÕES DO SEGURO”, “contudo, o réu nunca foi informado sobre a referida contratação e sequer tinha ciência do mencionado seguro”. Por meio da Decisão de Id. Num. 2222418632, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, eis que ausentes o requisitos legais exigidos. Na oportunidade, fora deferido o benefício da justiça gratuita. Devidamente citada, a CEF apresentou Contestação (Id. Num. 2229112710), na qual impugna o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou, em suma: a) que “não se confunde a taxa de juros com o custo efetivo total do contrato, cuja interpretação equivocada foi expressa a inicial”; b) que “a utilização da Tabela Price como forma de amortização não implica em capitalização de juros (anatocismo) uma vez que a sua adoção recai, apenas, sobre o saldo devedor, não sendo demonstrada abusividade na sua utilização”. Por fim, as partes informaram não possuírem interesse na produção de novas provas (Id. Num. 2265927983 e Id. Num. 2268229619). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a matéria vertida nos autos é predominantemente de direito e a prova documental colacionada é suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo ambas as partes concordado com o encerramento da instrução. 2. Impugnação à gratuidade da justiça A Ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte Autora. Contudo, cabe ao impugnante o ônus de demonstrar a efetiva capacidade financeira do beneficiário para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, haja vista que a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, c/c art. 100 do CPC). No caso em apreço, não há nos autos elementos que afastem a presunção iuris tantum que milita a favor da parte autora, razão pela qual REJEITO a impugnação e mantenho a benesse processual concedida. 3. Do mérito 3.1. Da capitalização de juros e do sistema de amortização Adentrando no mérito, cumpre expor que a controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança de juros compostos e do sistema de amortização contratado. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº. 539, no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados por instituições financeiras a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada". Ainda sobre a expressividade da pactuação, a Súmula nº. 541 do STJ prevê que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao dodecaplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada". Ademais, no tocante ao uso da Tabela Price (ou sistema de amortização equivalente), o STJ assentou no Tema 572/573 que a análise sobre a ocorrência de anatocismo em razão do método de amortização depende do preenchimento dos requisitos informativos do contrato, sendo válida a cobrança quando devidamente pactuada a taxa efetiva e o CET. No caso em apreço, conforme já exposto na Decisão de Id. Num. 2222418632, em que pese a Autora sustente que não fora observado o dever de transparência pela parte ré, observa-se que, no referido contrato, constam informações a respeito dos “juros capitalizados mensalmente”, notadamente na CLAÚSULA QUINTA – DOS ENCARGOS e na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA INADIMPLÊNCIA. Assim, considerando que houve previsão no contrato firmado entre as partes a respeito dos juros a serem capitalizados mensalmente, o que, conforme exposto, é permitido pelo ordenamento jurídico, não há que se falar em qualquer ilegalidade na cobrança pela Embargada. 3.2. Da abusividade da contratação do seguro prestamista No tocante ao Seguro de Proteção Financeira (fixado no montante de R$ 4.368,40), a Autora alega vício de consentimento e violação ao dever de informação, sustentando que a contratação lhe foi imposta sem oportunidade de escolha. Instada a se manifestar em contestação, a Ré limitou-se a defender a higidez da taxa de juros, do Custo Efetivo Total (CET) e da Tabela Price, quedando-se completamente inerte quanto ao pedido de anulação do seguro de proteção financeira e seus fundamentos. Operou-se, no ponto, a inobservância ao princípio do ônus da impugnação específica imposto ao Réu (art. 341 do CPC), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora no tocante à ausência de informação prévia e ausência de contratação voluntária do seguro Ainda que assim não fosse, cumpre expor que a questão foi submetida ao rito dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, culminando na fixação do Tema 972/STJ (REsp 1.639.259/SP), que estabeleceu a seguinte tese vinculante: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro desde que com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." O Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), consagra o dever qualificado de informação e transparência (arts. 6º, III, e 31 do CDC). Sob a ótica do precedente vinculante do STJ, a mera inserção prévia da cobrança do seguro em formulários de adesão, sem a demonstração de que foi assegurada ao consumidor a efetiva oportunidade de contratar a apólice com outra seguradora do mercado de sua livre escolha, configura a prática abusiva da venda casada (art. 39, I, do CDC). Tratando-se de relação de consumo submetida ao contrato de adesão e havendo a inversão do ônus da prova decorrente da verossimilhança da alegação (art. 6º, VIII, do CDC), competia à instituição financeira demonstrar que prestou informação transparente acerca da faculdade de escolha da seguradora e que a contratação com a seguradora do seu grupo econômico decorreu de opção hígida e consciente da tomadora de crédito. Dessa forma, a falta de comprovação de que foi ofertada a liberdade de escolha à consumidora desautoriza a manutenção do seguro. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da contratação do Seguro de Proteção Financeira (R$ 4.368,40), prevalecendo a diretriz vinculante do Tema 972/STJ. 3.3. Da Restituição / Abatimento de Valores Declarada a nulidade da cobrança do seguro, os valores pagos a esse título devem ser restituídos de forma simples — ou compensados no saldo devedor remanescente da operação de crédito —, devidamente corrigidos monetariamente a partir do desembolso (Súmula 43/STJ) pelo IPCA-E (ou índice oficial aplicável) e acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observada a aplicação da taxa SELIC nos termos da legislação civil superveniente (Lei nº 14.905/2024). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: 1. DECLARAR A NULIDADE do ajuste referente ao Seguro de Proteção Financeira (Seguro Prestamista) no valor de R$ 4.368,40 vinculado ao contrato de empréstimo sub judice; 2. DETERMINAR à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que proceda à restituição simples do valor cobrado a título de seguro, corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescido de juros moratórios a contar da citação, autorizada a prévia compensação no saldo devedor do contrato. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos pela parte autora, notadamente os de alteração da taxa de juros remuneratórios, afastamento da capitalização e substituição do sistema de amortização (Tabela Price), mantendo-se hígidos tais encargos contratuais, bem como a mora decorrente do eventual inadimplemento das parcelas ajustadas (Súmula 380/STJ). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte: 1. Custas processuais divididas igualmente entre as partes; 2. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a anulação do seguro (art. 85, § 2º, do CPC), devidos por cada parte ao patrono do adverso. Fica SUSPENSA a exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pela parte autora, por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (Documento assinado digitalmente) Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TEIXEIRA DE FREITAS, 31 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA