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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1010628-63.2023.4.01.3200

Julgamento
31/10/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1010628-63.2023.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Caixa Econômica Federal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em consequência da exclusão da única empresa pública federal legitimamente integrante da relação processual, DECLINO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para o processamento e julgamento da demanda remanescente entre PAULO CABRAL CORRÊA, CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e NU PAGAMENTOS S.A., determinando a REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL COMUM COMPETENTE, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de examinar as demais questões processuais e o mérito da controvérsia, cuja apreciação compete ao juízo estadual destinatário. Nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, conservam-se os efeitos das decisões anteriormente proferidas até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente, salvo determinação em sentido diverso. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010628-63.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO CABRAL CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS - AM12199 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A e MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Destinatários: NU PAGAMENTOS S.A. MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - (OAB: PE21449) CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - (OAB: PE28240-A) PAULO CABRAL CORREA ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS - (OAB: AM12199) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269177648 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1010628-63.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO CABRAL CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS - AM12199 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A e MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DECISÃO I - Relatório PAULO CABRAL CORRÊA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e NU PAGAMENTOS S.A., objetivando, em síntese, a restituição dos valores pagos em contrato de consórcio, acrescidos dos consectários legais, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que, após a exclusão do grupo de consórcio e posterior contemplação de sua cota, os valores destinados à restituição foram transferidos para conta bancária mantida junto à Nu Pagamentos S.A., cuja abertura e utilização afirma desconhecer, atribuindo às demandadas falhas na prestação dos serviços. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A Caixa Consórcios S.A. suscitou preliminar de incompetência da Justiça Federal e, no mérito, defendeu a regularidade de sua atuação e a improcedência dos pedidos. A Caixa Econômica Federal alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos fatos narrados. A Nu Pagamentos S.A., por sua vez, impugnou a gratuidade da justiça e sustentou ausência dos pressupostos necessários à sua responsabilização. A parte autora apresentou réplicas, refutando as preliminares e reiterando os fundamentos e pedidos formulados na petição inicial. É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação 1. Da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal A competência da Justiça Federal encontra disciplina diretamente na Constituição da República, que estabelece, em seu art. 109, as hipóteses submetidas ao exercício da jurisdição federal. Por se tratar de competência constitucionalmente delimitada em razão da pessoa, da matéria ou da função, sua configuração exige o enquadramento da causa em uma das situações expressamente previstas no texto constitucional, não sendo suficiente, para atrair a jurisdição federal, a existência de vínculos comerciais, societários ou operacionais indiretos entre uma das pessoas jurídicas envolvidas na controvérsia e uma empresa pública federal. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas. A presença formal de empresa pública federal no polo da demanda constitui elemento relevante para a definição da competência, mas pressupõe que a pessoa jurídica federal seja parte legítima na relação processual e que exista pretensão deduzida em juízo juridicamente relacionada à sua esfera de direitos, deveres ou responsabilidades. No caso concreto, a Caixa Consórcios S.A. Administradora de Consórcios suscitou, na contestação de ID 1724230447, a incompetência da Justiça Federal, sob o fundamento de que o contrato objeto da controvérsia foi celebrado com pessoa jurídica de direito privado, distinta da Caixa Econômica Federal, e de que a parceria comercial existente entre ambas não é suficiente para caracterizar interesse jurídico federal e atrair a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. A preliminar merece acolhimento. A controvérsia tem origem em contrato de consórcio imobiliário referente ao contrato nº 374337, Grupo 496, Cota 336-01, adquirido pelo autor em 19/07/2010, com prazo de 150 meses e carta de crédito inicialmente fixada em R$ 150.000,00. Segundo os elementos constantes dos autos, a administração da cota, a exclusão do consorciado, a posterior contemplação da cota entre os participantes desistentes ou excluídos e o procedimento destinado à restituição dos valores foram conduzidos pela Caixa Consórcios S.A. Administradora de Consórcios. A pretensão material deduzida na inicial decorre essencialmente da alegação de que os valores relativos à cota consorcial não foram recebidos pelo autor. Sustenta-se que a restituição teria sido direcionada para conta mantida junto à Nu Pagamentos S.A., cuja abertura e utilização o demandante afirma desconhecer, imputando às rés falhas nos procedimentos de segurança, identificação do beneficiário e restituição dos recursos. Embora a Caixa Econômica Federal figure formalmente no polo passivo, verifica-se que a pessoa jurídica responsável pela administração do contrato de consórcio é a Caixa Consórcios S.A. Administradora de Consórcios, inscrita no CNPJ nº 05.349.595/0001-09, pessoa jurídica de direito privado distinta da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal inscrita no CNPJ nº 00.360.305/0001-04. A distinção entre as pessoas jurídicas não pode ser afastada apenas em razão da existência de parceria comercial, compartilhamento de marca, utilização de canais de atendimento ou circunstância de o produto ter sido ofertado ao consumidor em agência da Caixa Econômica Federal. A competência constitucional da Justiça Federal não se estabelece em razão da maior ou menor proximidade econômica entre empresas juridicamente autônomas, mas da efetiva presença de interesse jurídico de uma das pessoas enumeradas no art. 109, I, da Constituição Federal. A própria Caixa Econômica Federal, em sua contestação, suscitou ilegitimidade passiva, afirmando que a obrigação discutida nos autos se refere ao contrato de consórcio administrado pela Caixa Consórcios S.A. e que ambas constituem pessoas jurídicas distintas. Sustentou, ainda, que não administrou a cota consorcial, não realizou o procedimento de restituição e não possui titularidade sobre a obrigação material cujo cumprimento é pretendido pelo demandante. Com efeito, a narrativa da petição inicial evidencia que a obrigação patrimonial principal discutida decorre da administração do grupo de consórcio e do procedimento de restituição dos valores pagos pelo consorciado excluído. O próprio pedido formulado no item “c” da inicial dirige expressamente à CNP Consórcio, atual Caixa Consórcios S.A. Administradora de Consórcios, a pretensão de anulação ou rescisão do contrato e de reembolso da quantia de R$ 108.770,44, acrescida de atualização monetária e juros de mora. Não há indicação de que a Caixa Econômica Federal tenha celebrado o contrato de consórcio na qualidade de administradora, recebido as contribuições destinadas ao fundo comum em nome próprio, deliberado sobre a exclusão do consorciado, contemplado a cota excluída ou ordenado a transferência da restituição para a conta bancária questionada. A circunstância de o autor afirmar que o produto foi inicialmente oferecido por gerente da CEF, no interior de agência da empresa pública, e que as parcelas eram debitadas automaticamente de conta bancária mantida naquela instituição não altera a titularidade das obrigações decorrentes da administração do grupo consorcial. Tais circunstâncias demonstram a existência de relação comercial entre as pessoas jurídicas envolvidas e a utilização da estrutura da CEF como canal de distribuição e atendimento, mas não transferem, por si mesmas, à empresa pública federal a posição jurídica de administradora do consórcio. Também não se extrai dos autos obrigação legal ou contratual da Caixa Econômica Federal de restituir ao autor os valores pagos à administradora do consórcio ou de responder pelo procedimento adotado para transferência desses recursos. A alegação de que o autor procurou a agência da Caixa Econômica Federal após tomar conhecimento dos fatos e não obteve solução administrativa satisfatória igualmente não é suficiente para caracterizar interesse jurídico federal apto a definir a competência jurisdicional. Conforme sustentado pela CEF, a empresa pública teria atuado apenas como meio físico para prestação de esclarecimentos, orientando o cliente a procurar os canais de atendimento da administradora responsável pelo contrato. A parte autora, em réplica, argumenta que a CEF participou da oferta e da intermediação do consórcio, disponibilizou sua infraestrutura para comercialização do produto, recebeu o autor em seus canais de atendimento e, por isso, integraria a cadeia de fornecimento, respondendo pelos danos alegados. Sustenta, ainda, que a presença da empresa pública federal no polo passivo seria suficiente para manter a competência desta Justiça Federal. A argumentação não prevalece. A definição da competência jurisdicional não pode depender exclusivamente da inclusão nominal de uma empresa pública federal no polo passivo por opção da parte autora. É necessário que exista pretensão juridicamente plausível dirigida contra a entidade federal e fundada em relação material que, ao menos em tese, permita atribuir-lhe responsabilidade pelos fatos discutidos. No caso, o núcleo essencial da controvérsia reside na execução de contrato administrado por pessoa jurídica de direito privado, no procedimento de restituição dos valores decorrentes da cota excluída e na transferência dos recursos para conta bancária mantida em instituição financeira igualmente privada. A solução da causa exige examinar, fundamentalmente, a conduta da administradora do consórcio ao processar a restituição e a conduta da Nu Pagamentos S.A. na abertura, manutenção e movimentação da conta indicada como destinatária dos recursos. A presença da Caixa Econômica Federal é meramente circunstancial em relação ao núcleo da obrigação controvertida. Não se identifica interesse jurídico próprio da empresa pública federal sobre a titularidade dos valores, sobre o cumprimento da obrigação de restituição ou sobre a validade e eficácia do pagamento realizado pela administradora do consórcio. Deve-se distinguir interesse econômico ou comercial de interesse jurídico para fins de definição da competência constitucional. A existência de parceria comercial entre a CEF e a Caixa Consórcios S.A., a utilização de canais comuns de atendimento ou a associação mercadológica entre as empresas não modifica a personalidade jurídica autônoma da administradora nem transforma em federal controvérsia material estabelecida entre particulares. Por consequência, reconhecida a ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na relação material controvertida e considerando que as demais demandadas são pessoas jurídicas de direito privado, não subsiste hipótese constitucional capaz de justificar o processamento e julgamento da causa pela Justiça Federal. A incompetência em razão da matéria ou da pessoa, quando determinada pelas regras constitucionais de repartição da jurisdição, possui natureza absoluta e deve ser reconhecida pelo juízo, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. O reconhecimento da incompetência absoluta, contudo, não conduz à extinção do processo. O art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, acolhida a alegação de incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente. Além disso, conforme dispõe o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente. No caso dos autos, a relação jurídica substancial remanescente envolve pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito privado, sem demonstração de hipótese constitucional de competência federal. A competência para o processamento e julgamento da demanda pertence, portanto, à Justiça Estadual comum. Em consequência, o acolhimento da preliminar prejudica o exame das demais questões processuais e de mérito suscitadas pelas partes, inclusive as controvérsias relacionadas à regularidade da exclusão do autor do grupo de consórcio, ao valor devido a título de restituição, à eficácia do pagamento realizado em conta aberta mediante fraude, à responsabilidade das instituições demandadas, aos danos materiais e morais e aos respectivos consectários legais. III - Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Caixa Econômica Federal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em consequência da exclusão da única empresa pública federal legitimamente integrante da relação processual, DECLINO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para o processamento e julgamento da demanda remanescente entre PAULO CABRAL CORRÊA, CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e NU PAGAMENTOS S.A., determinando a REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL COMUM COMPETENTE, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de examinar as demais questões processuais e o mérito da controvérsia, cuja apreciação compete ao juízo estadual destinatário. Nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, conservam-se os efeitos das decisões anteriormente proferidas até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente, salvo determinação em sentido diverso. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, proceda-se à baixa da Caixa Econômica Federal do polo passivo e à remessa dos autos à Justiça Estadual comum competente, com as cautelas de praxe. Manaus, data da assinatura digital. JUIZ RICARDO A. CAMPOLINA DE SALES OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 31 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM