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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000601-94.2024.5.12.0037

Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0000601-94.2024.5.12.0037
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES as impugnações aos cálculos apresentadas por GIOVANA SEGOBI DE SOUZA SILVAl, e JOSE CARLOS CUSTODIO DA SILVA 68248318400 e MARILENE AGUIAR, e HOMOLOGO com ressalvas os cálculos de #id:6f53a1e, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes para a ciência, bem assim o perito para retificar os cálculos, nos termos da fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000601-94.2024.5.12.0037 RECLAMANTE: GIOVANA SEGOBI DE SOUZA SILVA RECLAMADO: JOSE CARLOS CUSTODIO DA SILVA 68248318400 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a146c9 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença na ação trabalhista movida por GIOVANA SEGOBI DE SOUZA SILVA em face de JOSE CARLOS CUSTODIO DA SILVA 68248318400 e MARILENE AGUIAR. O perito judicial apresentou laudo e cálculos (ID. 44429fe e ID. 6f53a1e). A reclamada impugnou os cálculos (ID. 67e8356), assim como a reclamante (ID. 24b799a). O perito judicial manifestou-se (ID. 5e2a19b). Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação da Reclamante 1. A exequente alega que o perito deixou de apurar os reflexos dos feriados laborados em dobro sobre férias com 1/3 e 13º salário, conforme determinado no título executivo (ID. af60391, fl. 380). O perito judicial, em sua manifestação (ID. 5e2a19b), admitiu a falha material, reconhecendo que não incluiu tais reflexos na conta de ID. 6f53a1e. Considerando que o título executivo expressamente deferiu os reflexos dos feriados em dobro em férias com 1/3, 13º salário e FGTS (ID. af60391, fl. 380), a impugnação procede. Retifique-se. 2. A reclamante insurge-se contra a aplicação de juros TRD na fase pré-judicial e a ausência de juros (apenas IPCA-E) na fase judicial. A sentença liquidanda (ID. af60391, fl. 384) determinou a aplicação do IPCA-E acrescido de juros na fase pré-judicial e, a partir da citação inicial, a incidência da taxa SELIC (que já engloba juros e correção). O perito reconheceu o erro (ID. 5e2a19b), confirmando que a conta não observou a incidência da SELIC conforme o comando judicial. Assim, a conta deve ser retificada para observar estritamente os parâmetros de atualização fixados no título executivo. Retifique-se. Da Impugnação da Reclamada 1.A reclamada sustenta que o perito aplicou a SELIC a partir do ajuizamento, enquanto a sentença fixou o marco na citação inicial. Assiste razão à executada. O título executivo (ID. af60391, fl. 384) estabeleceu: "1) IPCA-E, acrescido de juros, até a citação inicial e 2) TAXA SELIC, índice de correção que já contempla juros de mora, a partir da citação inicial". O perito, ao reconhecer a necessidade de retificação para aplicar a SELIC (ID. 5e2a19b), deverá observar o marco temporal da citação, e não do ajuizamento, sob pena de violação à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Procedente. Retifique-se. 2.2. Dos Critérios da Fase Pré-Judicial A reclamada alega falta de clareza na demonstração dos juros e correção da fase pré-judicial. Com a determinação de refazimento da conta para adequação aos termos da sentença e acórdão, o perito deverá apresentar demonstrativo pormenorizado que permita a conferência aritmética dos valores. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES as impugnações aos cálculos apresentadas por GIOVANA SEGOBI DE SOUZA SILVAl, e JOSE CARLOS CUSTODIO DA SILVA 68248318400 e MARILENE AGUIAR, e HOMOLOGO com ressalvas os cálculos de #id:6f53a1e, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes para a ciência, bem assim o perito para retificar os cálculos, nos termos da fundamentação. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de setembro de 2026. PAULA NAVES PEREIRA DOS ANJOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANA SEGOBI DE SOUZA SILVA