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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Homologação da Transação Extrajudicial 0001090-21.2026.5.12.0051

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0001090-21.2026.5.12.0051
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU HTE 0001090-21.2026.5.12.0051 REQUERENTE: EDUARDO RANGEL REQUERIDO: N B FALCE CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 641945f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Não havendo indícios de fraude ou vícios na manifestação de vontade e preenchidos os requisitos do art. 855-B da CLT, homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta os efeitos previstos em lei. O requerente concede quitação ao extinto contrato de trabalho. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, artigo 487, III, "b" do CPC. Declaram as partes, por sua exclusiva responsabilidade, que da importância transacionada, R$ 1.814,79 refere-se a saldo de salário e R$ 5.585,21 a multa do FGTS. No prazo de 30 dias, informe a requerida (empresa) os cálculos efetuados para recolhimento de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial (saldo de salário: R$ 1.814,79), comprovando seu recolhimento nos autos, sob pena de execução, art. 28, §9º, Lei n. 8.212/1991, c/c a Lei 10.035/2000, devendo, no mesmo prazo, comprovar a condição de optante pelo SIMPLES, se for o caso. Assume a requerida (empresa) a parcela devida pelo ex-empregado, no prazo legal. Expeça-se alvará para saque do FGTS, como requerido. Custas, pela requerida, N B FALCE CIA LTDA, no importe de R$ 148,00, calculadas sobre o valor do acordo, a serem quitadas no prazo de 30 dias, art. 789, I, da CLT. Dispensada a intimação da União (PGF), Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023. Com a publicação da sentença, 1. registrem-se as parcelas do acordo no módulo “Controle de acordo”; 2. inicie-se a fase de execução; e 3. registre-se o prazo do acordo no GIGS (atividade: "ACORDO"), computando-se, inclusive, o prazo para pagamento das despesas processuais. Após a comprovação do recolhimento da parcela previdenciária e fiscal, registre-se o pagamento de cada parcela/despesa processual no módulo “controle de acordo” e sejam conclusos para extinção do processo, arts. 316 e 724, II, do CPC, e Ofício Circular TST.CGJT Nº 9/2023. MCS SILVIO RICARDO BARCHECHEN Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- EDUARDO RANGEL

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU HTE 0001090-21.2026.5.12.0051 REQUERENTE: EDUARDO RANGEL REQUERIDO: N B FALCE CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 641945f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Não havendo indícios de fraude ou vícios na manifestação de vontade e preenchidos os requisitos do art. 855-B da CLT, homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta os efeitos previstos em lei. O requerente concede quitação ao extinto contrato de trabalho. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, artigo 487, III, "b" do CPC. Declaram as partes, por sua exclusiva responsabilidade, que da importância transacionada, R$ 1.814,79 refere-se a saldo de salário e R$ 5.585,21 a multa do FGTS. No prazo de 30 dias, informe a requerida (empresa) os cálculos efetuados para recolhimento de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial (saldo de salário: R$ 1.814,79), comprovando seu recolhimento nos autos, sob pena de execução, art. 28, §9º, Lei n. 8.212/1991, c/c a Lei 10.035/2000, devendo, no mesmo prazo, comprovar a condição de optante pelo SIMPLES, se for o caso. Assume a requerida (empresa) a parcela devida pelo ex-empregado, no prazo legal. Expeça-se alvará para saque do FGTS, como requerido. Custas, pela requerida, N B FALCE CIA LTDA, no importe de R$ 148,00, calculadas sobre o valor do acordo, a serem quitadas no prazo de 30 dias, art. 789, I, da CLT. Dispensada a intimação da União (PGF), Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023. Com a publicação da sentença, 1. registrem-se as parcelas do acordo no módulo “Controle de acordo”; 2. inicie-se a fase de execução; e 3. registre-se o prazo do acordo no GIGS (atividade: "ACORDO"), computando-se, inclusive, o prazo para pagamento das despesas processuais. Após a comprovação do recolhimento da parcela previdenciária e fiscal, registre-se o pagamento de cada parcela/despesa processual no módulo “controle de acordo” e sejam conclusos para extinção do processo, arts. 316 e 724, II, do CPC, e Ofício Circular TST.CGJT Nº 9/2023. MCS SILVIO RICARDO BARCHECHEN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO RANGEL