Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029115-72.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAYANE CRISTINA RIBEIRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEDILMA DE SOUSA ALMEIDA - PI17652 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS MAGNO ARAUJO JUNIOR - MA13262 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Do interesse processual e da delimitação da controvérsia A parte autora pretende afastar débito constituído pelo INSS e os descontos incidentes em sua pensão por morte, além de obter restituição e indenização. O interesse processual decorre da cobrança e dos descontos efetivamente realizados. Não se exige novo requerimento administrativo para impugnar esses atos, referentes a benefício já concedido e a fatos conhecidos pela Administração, conforme a orientação do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. Os registros administrativos indicam nascimento em 10/03/2007, de modo que a autora alcançou a maioridade no curso do processo. Essa circunstância deve ser observada na atualização de sua qualificação processual. Foi realizada audiência de conciliação e coleta de provas em 04/03/2026. A prova oral foi analisada na extensão documentada na ata, em conjunto com os demais elementos disponíveis. A controvérsia não envolve a concessão da pensão ou o direito da autora à integralidade do benefício. Discute-se a exigibilidade do débito de R$ 24.703,99 e a legalidade dos descontos destinados à sua recuperação. Da origem e da demonstração do débito Os históricos apresentados comprovam que a autora recebeu pagamentos superiores à cota de um terço atualmente registrada. Demonstram, também, a implantação de consignação em abril de 2024, vinculada a débito referente ao período de 01/11/2022 a 31/03/2024. O recebimento de valores superiores à cota atualmente paga, entretanto, não demonstra, isoladamente, a exigibilidade do montante cobrado. É necessário identificar o fundamento da alteração, as competências efetivamente alcançadas, as diferenças devidas e as condições jurídicas da restituição. O INSS sustenta que a cobrança decorre da habilitação tardia de outro dependente. Todavia, o demonstrativo de desdobramento registra o benefício da autora com concessão em 22/11/2017 e o outro benefício em 19/01/2017. Já a consignação questionada apresenta como motivo “reativação de desdobramento”, para período iniciado em novembro de 2022. A autarquia não esclareceu qual nova habilitação teria ocorrido no período controvertido, nem demonstrou como as concessões registradas em 2017 se relacionam com a cobrança constituída em 2024. A distinção é relevante. A inclusão de novo dependente, a reativação de cota anteriormente existente e a correção de erro operacional não constituem situações indistintas, passíveis de solução mediante referência genérica às regras de rateio da pensão. A defesa também não apresentou memória discriminada que permita conferir a composição dos R$ 24.703,99, separando os valores efetivamente devidos à autora daqueles considerados excedentes, inclusive quanto aos créditos retroativos e ao décimo terceiro. As telas administrativas comprovam o registro da cobrança, mas não suprem a demonstração dos fatos que a legitimariam. Sua presunção de legitimidade não impede o controle judicial, especialmente quando a explicação oferecida pela autarquia não corresponde suficientemente aos eventos descritos em seus próprios documentos. Cabia ao INSS demonstrar os pressupostos do crédito que opôs à pretensão de manutenção do benefício sem os descontos questionados, mediante apresentação dos elementos administrativos sob sua guarda, conforme o art. 373, II, do CPC. A contestação e as alegações finais não se desincumbiram desse encargo. Da restituição de pagamentos previdenciários e do procedimento administrativo O art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 admite a recuperação de pagamentos realizados além do devido, observadas as condições legais. No Tema 979, firmado no REsp 1.381.734/RN, o Superior Tribunal de Justiça assentou que pagamentos decorrentes de erro material ou operacional podem ser restituídos, ressalvada a demonstração de boa-fé objetiva, especialmente quando não era possível ao beneficiário perceber a irregularidade. Portanto, a natureza alimentar das parcelas e a ausência de fraude não bastam, por si sós, para afastar toda obrigação de devolução. A aplicação desse precedente pressupõe, contudo, a demonstração do pagamento indevido e de suas circunstâncias, permitindo distinguir erro operacional, interpretação jurídica e alteração legítima do rateio. No presente caso, a deficiência da prova administrativa antecede essa análise: não foram suficientemente esclarecidos o fato gerador da cobrança, sua composição e a relação entre a alegada habilitação tardia e a reativação registrada no sistema. Também não foi demonstrada a regular notificação da interessada ou de sua representante à época, com oportunidade de impugnar o débito antes dos descontos. A afirmação defensiva de que o procedimento administrativo observou o contraditório não substitui a apresentação dos atos que comprovariam essa regularidade. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 138, exige procedimento administrativo regular para o desfazimento de atos que produziram efeitos concretos na esfera individual. A possibilidade de autotutela não dispensa a identificação do vício, a motivação da providência e a oportunidade de defesa. O limite percentual admitido para descontos tampouco supre esses requisitos. A observância de determinado percentual não torna exigível crédito cuja formação não foi suficientemente demonstrada. Assim, o conjunto probatório não sustenta a cobrança específica de R$ 24.703,99, impondo-se reconhecer sua inexigibilidade e determinar a cessação dos descontos correspondentes. Essa conclusão não depende de considerar comprovada a alegação de que o atendimento telefônico teria assegurado a regularidade dos pagamentos, pois tal afirmação não está documentalmente demonstrada. Da restituição dos descontos Reconhecida a inexigibilidade do débito discutido, os valores efetivamente descontados para sua amortização devem ser restituídos. A devolução será simples. A relação entre a beneficiária e o INSS possui natureza previdenciária, não se submetendo à repetição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor. Não foi demonstrado outro fundamento legal que autorize a duplicação pretendida. A restituição compreende os descontos vinculados ao débito impugnado, inclusive os incidentes sobre o décimo terceiro, desde seu início em abril de 2024 e enquanto efetivamente realizados. O montante será obtido por simples cálculo aritmético a partir dos históricos de pagamento, deduzidas eventuais quantias já devolvidas pelo mesmo fundamento. Do dano moral A irregularidade da cobrança e dos descontos justifica a tutela de cessação e a recomposição patrimonial, mas não produz, automaticamente, obrigação de indenizar por dano moral. Embora os descontos tenham incidido sobre verba alimentar, os elementos disponíveis não demonstram suficientemente consequência extrapatrimonial específica que autorize, neste caso, a compensação pretendida. Não há comprovação de inscrição restritiva decorrente desse débito, exposição vexatória ou outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade. As alegações de comprometimento do sustento e dos estudos não vieram acompanhadas de elementos suficientes para caracterizar dano moral autônomo. Rejeito, portanto, o pedido indenizatório. Da tutela provisória A prova documental dos descontos e os fundamentos que conduzem ao reconhecimento da inexigibilidade do débito evidenciam a probabilidade do direito. O perigo de dano decorre da continuidade das deduções sobre pensão destinada à subsistência da autora. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, cabendo determinar a cessação da cobrança independentemente do trânsito em julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexigível o débito de R$ 24.703,99, relativo ao período de 01/11/2022 a 31/03/2024, registrado pelo motivo “reativação de desdobramento” e objeto desta demanda; b) condenar o INSS a cessar os descontos vinculados a esse débito no benefício nº 184.261.052-7 e a abster-se de promover sua cobrança ou inscrição em cadastro restritivo; c) condenar o INSS à restituição simples dos valores efetivamente descontados para amortização desse débito, desde abril de 2024, inclusive sobre o décimo terceiro e no curso do processo, deduzidas eventuais restituições administrativas pelo mesmo fundamento; d) julgar improcedentes os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a disciplina aplicável a cada período. DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS cumpra as obrigações de cessação dos descontos e abstenção de cobrança no prazo de 30 dias da intimação, independentemente do trânsito em julgado, comprovando o cumprimento nos autos. A ordem não altera o rateio da pensão nem autoriza o pagamento integral do benefício à autora. Defiro a gratuidade da justiça. Atualize-se a qualificação processual para refletir a maioridade da autora. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem remessa necessária, conforme o art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, proceda-se à apuração do crédito por cálculo aritmético e à expedição da requisição de pagamento cabível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 31 de outubro de 2026.