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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012373-04.2026.4.01.3902

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1012373-04.2026.4.01.3902
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante o descumprimento, pela parte autora regularmente intimada, dos itens 3, 8, 9, 10 e 11 do despacho de citação de ID 2264490541, cujos documentos o item 14 do mesmo despacho qualifica como elementos essenciais da demanda. CONSIGNO que esta sentença não produz coisa julgada material, na forma do art. 486 do Código de Processo Civil. DECLARO PREJUDICADO o pedido de realização de estudo social formulado na réplica. DEFIRO a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, ARQUIVE-SE. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012373-04.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CREUZA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELA CRISTINA MATIAS DE SOUZA - PA35152 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Registro, em breve síntese, os elementos indispensáveis à compreensão do julgado. A autora ajuizou a presente ação em 23 de maio de 2026, postulando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data de entrada do requerimento administrativo NB 722.406.760-2, em 19 de junho de 2025, indeferido em 5 de março de 2026 sob o fundamento de não atendimento ao critério de renda mensal familiar per capita. Pelo despacho de ID 2264490541, de 19 de junho de 2026, determinei a citação da autarquia e intimei a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos os documentos ali discriminados, esclarecendo o item 14 que tais documentos constituem elementos essenciais à comprovação do requisito da miserabilidade e à fixação da competência territorial. A parte autora foi intimada em 19 de junho de 2026, por meio do sistema e do Diário Eletrônico, e não juntou documento algum em atendimento ao despacho. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, acompanhada do dossiê previdenciário e do dossiê social, na qual sustenta renda familiar incompatível com o benefício, apontando como integrante do grupo familiar o filho da autora, ALEXSANDRO RIBEIRO FRANCO, titular de remuneração na data do ajuizamento. A autora apresentou réplica em 16 de julho de 2026 (ID 2272275082), sem juntada de documentos. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O despacho de citação relacionou, de forma discriminada, os documentos cuja juntada incumbia à parte autora, assinou-lhe prazo de quinze dias e advertiu, no item 14, que se cuida de elementos essenciais da demanda. Regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir diversos daqueles itens. Não foi juntado comprovante de residência, na forma do item 3. A petição inicial indica endereço na Rua Tiradentes, n. 127, Centro, em Uruará, ao passo que o dossiê social registra a Rua Tiradentes, n. 121, e o dossiê previdenciário aponta a Rua Mangueiras, sem número, divergências que tornam ainda mais relevante o documento exigido, inclusive para a fixação da competência territorial. Também não vieram aos autos o questionário socioeconômico desta Vara devidamente preenchido, exigido pelo item 8, nem as fotografias da residência com vistas internas e externas, exigidas pelo item 9. Não foram juntadas, ainda, as carteiras de trabalho da autora e dos demais integrantes do grupo familiar, exigidas pelo item 10, nem os documentos de identificação desses integrantes, exigidos pelo item 11. A omissão é particularmente relevante neste feito. Embora a autora tenha declarado no requerimento administrativo que vive sozinha, o dossiê social extraído do Cadastro Único, com última atualização em 6 de dezembro de 2025, registra como integrante da família seu filho ALEXSANDRO RIBEIRO FRANCO, nascido em 13 de novembro de 1994, e a contestação lhe atribui remuneração na data do ajuizamento. A composição do grupo familiar e a renda de cada integrante, que constituem o núcleo da controvérsia, dependem justamente dos documentos não apresentados. A réplica apresentada em 16 de julho de 2026 limitou-se a impugnar a tese defensiva, sem suprir omissão alguma e sem apresentar justificativa para o descumprimento. Ausentes documentos essenciais ao regular desenvolvimento do processo, cuja juntada foi expressamente determinada e regularmente intimada, e não suprida a omissão, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Consigno que a solução não encerra juízo desfavorável sobre a pretensão de direito material, e que a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito não produz coisa julgada material, na forma do art. 486 do Código de Processo Civil, ficando desde logo ressalvada a possibilidade de renovação da demanda devidamente instruída. Ficam prejudicados, por consequência, o exame do mérito e o pedido de realização de estudo social formulado na réplica. Defiro a gratuidade da justiça. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante o descumprimento, pela parte autora regularmente intimada, dos itens 3, 8, 9, 10 e 11 do despacho de citação de ID 2264490541, cujos documentos o item 14 do mesmo despacho qualifica como elementos essenciais da demanda. CONSIGNO que esta sentença não produz coisa julgada material, na forma do art. 486 do Código de Processo Civil. DECLARO PREJUDICADO o pedido de realização de estudo social formulado na réplica. DEFIRO a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intimem-se. Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal