Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000067-97.2026.5.12.0032 RECLAMANTE: JUCIELLE CUNHA RIBEIRO RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63063bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. I - Considerando que os procuradores signatários possuem poderes para transigir, tenho por desnecessária audiência específica para apreciação do acordo noticiado. RETIREM-SE os autos de pauta. II - HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cláusula penal na forma como pactuada. III - REGISTRE-SE, para fins estatísticos. IV - Custas de R$ 751,30, "pro rata", dispensada a parte que cabe à Reclamante, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ora deferido. A parcela que cabe às Reclamadas, de R$ 375,65, deverá ser recolhida e comprovada nos autos até 11/12/2026. Havendo descumprimento do acordo, as custas passam a ser integralmente de responsabilidade das Reclamadas. V - ARBITRO os honorários do perito médico VANDRE BERNARDO LEUSIN em R$ 2.500,00, sendo que ficarão ao encargo da Reclamada, diante da sucumbência do objeto da perícia, devendo o pagamento ser realizado até 11/12/2026. Depositado o valor, LIBEREM-SE oportunamente aos peritos. Fixo os honorários periciais da perícia técnica de insalubridade (perita engenheira FABIOLA BRASILIENSE SARDA) em R$ 1.500,00, que ficam ao encargo do(a) Reclamante, pois sucumbente no objeto da pretensão. Contudo, tendo em nota que o(a) Reclamante é beneficiário(a) dos benefícios da justiça gratuita, tem-se que os honorários periciais ora deferidos deverão ser suportados pela União, nos termos da Súmula nº 457 do c. TST. REQUISITE-SE o pagamento à União, via SIGEO-JT, dos honorários periciais, observado o limite de R$ 1.500,00, para cada um dos laudos, nos termos da Portaria SEAP nº 166/2021. VI - Translade-se cópia da presente sentença para os autos de n. 0000068-85.2026.5.12.0031. VII - Diante da natureza indenizatória das parcelas discriminadas, não haverá incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais. VIII - Desnecessária a intimação da União, considerando o valor pactuado e os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. IX - QUITADO o acordo, VOLTEM conclusos para extinção da execução, conforme art. 62-A, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. X - Descumprido, VOLTEM conclusos para deliberações. \ISDN\mmd MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JUCIELLE CUNHA RIBEIRO