Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder e pagar à autora THAIS DE ARAUJO GONCALVES as parcelas atinentes ao benefício de salário-maternidade rural, decorrente do nascimento da menor ACSA RAYANA GONCALVES LIMA (DIB: 26/09/2025). O montante principal devido perfaz R$ 7.511,80 (sete mil, quinhentos e onze reais e oitenta centavos), conforme planilha de cálculos anexa, sujeito à incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCCJF), observada a legislação aplicável, inclusive as disposições das ECs nº 113/2021 e nº 136/2025. INTIME-SE a CEAB/INSS para proceder aos registros do benefício, nos termos desta sentença. DEFIRO o pedido de justiça gratuita, bem como eventual pedido de destacamento de honorários contratuais até o limite máximo de 30% (trinta por cento), e desde que apresentado o contrato até a data anterior de expedição do RPV. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado no prazo legal, deve a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005414-17.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAIS DE ARAUJO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANA OLIVEIRA DA SILVA - PA28024 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No âmbito da Procuradoria-Geral Federal, vigora a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU, a qual estabelece que a prova documental robusta e legítima dispensa a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural. Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide. 2.2 – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O INSS sustentou, em sua peça de defesa, a ocorrência de prescrição quinquenal. Ocorre que o fato gerador (nascimento) data de 26/09/2025, e a presente ação foi ajuizada em 16/03/2026. Sendo assim, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 entre o nascimento da criança e a propositura da demanda, não havendo qualquer parcela fulminada pela prescrição. Diante disso, rejeito a preliminar. 2.3 – DO SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL O salário-maternidade constitui benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social pelo prazo de 120 dias, com termo inicial entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência. A fundamentação legal repousa nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 93 a 103 do Decreto nº 3.048/1999. A concessão do benefício à segurada especial condiciona-se à demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: 1. Comprovação do fato gerador (nascimento); 2. Demonstração da qualidade de segurada especial da Previdência Social; 3. Exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao fato gerador, admitida a descontinuidade. O trabalho rural do segurado especial comporta o exercício individual ou em regime de economia familiar, caracterizado pela mútua colaboração e dependência recíproca, sem a utilização de empregados permanentes. A comprovação da atividade rural demanda início de prova material. Dados constantes de registros públicos oficiais configuram meio hábil à comprovação da atividade rurícola, mitigando-se o rol exemplificativo do art. 106 da Lei nº 8.213/1991. Em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIs 2.110 e 2.111, j. 21/03/2024), de eficácia vinculante, suprimiu-se a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade, restando necessária a prova do nascimento e da qualidade de segurada antecedente ao parto. 2.4 – DO CASO CONCRETO A materialidade do fato gerador (maternidade) é corroborada pela certidão de nascimento acostada aos autos, a qual comprova o nascimento de ACSA RAYANA GONCALVES LIMA em 26/09/2025 (ID 2243922509). A lide restringe-se à demonstração da qualidade de segurada especial (trabalhadora rural) no período anterior ao parto. O conjunto probatório documental, submetido ao contraditório, é composto pelos seguintes elementos: a) Fatura de energia elétrica em nome da autora, com vencimento em meses de 2025 e 2026, indicando endereço da Colônia Boa Fé, zona rural de Mojuí dos Campos/PA (ID 2243922509 – Págs. 15, 44 e 48); b) Recibos de pagamento do micro sistema de água da Comunidade Boa Fé, em nome de seu companheiro Edson Miranda, referentes aos anos de 2025 e 2026 (ID 2243922509 – Págs. 45 a 47); c) Folha Resumo do Cadastro Único (CadÚnico), com entrevista realizada em 12/04/2024, confirmando o domicílio da autora no município de Mojuí dos Campos/PA (ID 2243922509 – Pág. 14); d) Declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Mojuí dos Campos, vinculada ao prontuário da autora no PSF Boa Fé, datada de 03/09/2025 (mês do parto), qualificando-a expressamente como agricultora (ID 2243922509 – Pág. 17); e) Planta de Localização e Memorial Descritivo do Sítio Lima, em nome de familiar do núcleo (tia do companheiro), situado em Mojuí dos Campos/PA, possuindo área total de 0,2 hectares (ID 2243922509 – Págs. 18 e 19); Ao analisar a prova carreada aos autos, verifico que a autora apresentou contundente início de prova material da sua vinculação ao meio rural e do exercício da agricultura familiar. A documentação apresentada engloba registros públicos e privados estritamente contemporâneos ao parto, como as faturas de energia em seu próprio nome e a declaração do posto de saúde municipal emitida no mês do nascimento da criança, em setembro de 2025. A harmonia das provas de endereço evidencia a consolidação e permanência de seu núcleo familiar na Comunidade Boa Fé. Ressalto que o indeferimento administrativo fundamentou-se na indicação de área explorada superior a quatro módulos fiscais (ID 2243922509 - Pág. 58), informação que não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. A documentação técnica anexada (ID 2243923874) atesta inequivocamente que a área do imóvel explorado é de 2.000 m² (ou 0,2 hectares), dimensão diminuta e plenamente compatível com a subsistência do regime de economia familiar previsto na legislação previdenciária. Além disso, o CNIS da demandante é isento de qualquer vínculo de emprego urbano que pudesse afastar sua condição campesina. Satisfeitos os requisitos legais objetivos, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para a concessão do salário-maternidade na condição de segurada especial. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder e pagar à autora THAIS DE ARAUJO GONCALVES as parcelas atinentes ao benefício de salário-maternidade rural, decorrente do nascimento da menor ACSA RAYANA GONCALVES LIMA (DIB: 26/09/2025). O montante principal devido perfaz R$ 7.511,80 (sete mil, quinhentos e onze reais e oitenta centavos), conforme planilha de cálculos anexa, sujeito à incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCCJF), observada a legislação aplicável, inclusive as disposições das ECs nº 113/2021 e nº 136/2025. INTIME-SE a CEAB/INSS para proceder aos registros do benefício, nos termos desta sentença. DEFIRO o pedido de justiça gratuita, bem como eventual pedido de destacamento de honorários contratuais até o limite máximo de 30% (trinta por cento), e desde que apresentado o contrato até a data anterior de expedição do RPV. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado no prazo legal, deve a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal da 1ª Vara