Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008773-09.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO CARDOSO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA26953 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da Lei n. 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumpridos os requisitos legais, se encontre temporariamente impossibilitado de exercer sua atividade habitual. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, exige a demonstração de incapacidade total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência. A concessão de qualquer dessas prestações pressupõe a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigível, e da existência de incapacidade laborativa. No caso concreto, a prova pericial judicial mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia quanto à capacidade laborativa da parte autora (Id 2229998664). A perícia judicial constatou que o autor apresenta dorsalgia (CID M54), com início provável em 23/05/2023, associada a quadro de lombalgia crônica e alterações degenerativas da coluna lombar. Os documentos médicos apresentados indicam a presença de osteófitos marginais entre L1-L2-L3, lombalgia e dorsalgia crônicas, com queixas de dor lombar irradiada para os membros inferiores. Na data da perícia, contudo, o autor apresentava apenas queixas de lombalgia crônica, com agravamentos esporádicos, controlados mediante uso eventual de analgésicos e anti-inflamatórios comuns, sem necessidade de medicação contínua ou de maior complexidade. O exame físico revelou deambulação autônoma, sem auxílio de terceiros ou dispositivos de apoio, bem como testes de Lasègue e Bragard negativos, sem evidências de irritação radicular ou comprometimento neurológico relevante. O teste de Patrick (FABER) foi realizado sem limitação, não indicando comprometimento significativo da articulação sacroilíaca. O perito consignou que, conquanto existam alterações nos exames de imagem, os achados clínicos não demonstram repercussão funcional suficiente para caracterizar incapacidade laborativa atual. O expert concluiu, portanto, que, embora persista a patologia da coluna lombar, não há incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais, diante da ausência de evidências clínicas objetivas de limitação funcional incapacitante. Registrou, ainda, prognóstico favorável, considerando a existência de possibilidades terapêuticas ainda não exploradas e a ausência de elementos que indiquem comprometimento funcional significativo. A conclusão merece acolhimento. A existência de doença, lesão ou sequela, por si só, não basta à concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão sobre a aptidão para o trabalho. No caso, apesar das alterações degenerativas da coluna lombar e queixas dolorosas, a perícia judicial não identificou limitações funcionais capazes de impedir o exercício da atividade laborativa habitual. Os documentos médicos apresentados pela parte autora não apresentam elementos aptos a afastar essa conclusão. O laudo médico de 23/05/2023, que registra osteófitos marginais entre L1-L2-L3, lombalgia e dorsalgia crônicas, bem como o atestado de 10/10/2025, que relata dor lombar irradiada para os membros inferiores e recomenda repouso por três dias, foram considerados pelo expert. Tais documentos demonstram a existência das enfermidades e a ocorrência de episódios dolorosos, mas não são suficientes para comprovar incapacidade laborativa. Também não há contradição entre o reconhecimento administrativo da incapacidade em período pretérito e a conclusão da perícia judicial pela ausência de incapacidade laborativa. A avaliação médica realizada na esfera administrativa não vincula o julgador, que deve formar seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos, especialmente na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. No caso, a perícia judicial não identificou elementos clínicos e funcionais suficientes para caracterizar incapacidade laborativa, inclusive em período passado, razão pela qual deve prevalecer sua conclusão, devidamente fundamentada e compatível com os demais elementos probatórios. Ressalte-se que, embora o julgador não esteja vinculado à prova pericial, nos termos do art. 479 do CPC, não há nos autos elemento técnico contemporâneo capaz de infirmar as conclusões do expert, que se mostram coerentes, fundamentadas e compatíveis com os achados do exame físico. Ausente o requisito da incapacidade laborativa, torna-se desnecessário examinar a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, uma vez que a concessão do benefício depende da presença cumulativa de todos os requisitos legais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. Alexsander Kaim Kamphorst Juiz Federal