Ementa
Diante do exposto, na ação trabalhista ajuizada por GUSTAVO JOSÉ PAULO em face de WETZEL S/A, decido: Rejeitar a preliminar de inépcia; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial, para condenar a ré na obrigação de depositar as parcelas do FGTS referentes aos meses de outubro de 2025 a fevereiro de 2026 na conta vinculada do autor, tudo na forma da fundamentação, que integra o presente decisum. Julgo improcedentes os demais pedidos, na forma do art. 487, I, CPC. Liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono do autor, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (OJ 348, SDI-1, TST). Condeno o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da ré, ora arbitrados em 10% da soma dos pedidos integralmente rejeitados. Neste particular, diante da gratuidade de justiça deferida, suspende-se a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que levaram ao seu reconhecimento, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT. Custas, pela ré, de R$40,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$2.000,00. Transitado em julgado, cumpra-se em oito dias. Intimem-se as partes.