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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001244-83.2026.5.12.0004

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0001244-83.2026.5.12.0004
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, na ação trabalhista ajuizada por GUSTAVO JOSÉ PAULO em face de WETZEL S/A, decido: Rejeitar a preliminar de inépcia; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial, para condenar a ré na obrigação de depositar as parcelas do FGTS referentes aos meses de outubro de 2025 a fevereiro de 2026 na conta vinculada do autor, tudo na forma da fundamentação, que integra o presente decisum. Julgo improcedentes os demais pedidos, na forma do art. 487, I, CPC. Liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono do autor, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (OJ 348, SDI-1, TST). Condeno o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da ré, ora arbitrados em 10% da soma dos pedidos integralmente rejeitados. Neste particular, diante da gratuidade de justiça deferida, suspende-se a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que levaram ao seu reconhecimento, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT. Custas, pela ré, de R$40,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$2.000,00. Transitado em julgado, cumpra-se em oito dias. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001244-83.2026.5.12.0004 RECLAMANTE: GUSTAVO JOSE PAULO RECLAMADO: WETZEL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86801ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista ajuizada por GUSTAVO JOSÉ PAULO em face de WETZEL S/A, decido: Rejeitar a preliminar de inépcia; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial, para condenar a ré na obrigação de depositar as parcelas do FGTS referentes aos meses de outubro de 2025 a fevereiro de 2026 na conta vinculada do autor, tudo na forma da fundamentação, que integra o presente decisum. Julgo improcedentes os demais pedidos, na forma do art. 487, I, CPC. Liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono do autor, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (OJ 348, SDI-1, TST). Condeno o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da ré, ora arbitrados em 10% da soma dos pedidos integralmente rejeitados. Neste particular, diante da gratuidade de justiça deferida, suspende-se a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que levaram ao seu reconhecimento, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT. Custas, pela ré, de R$40,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$2.000,00. Transitado em julgado, cumpra-se em oito dias. Intimem-se as partes. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO JOSE PAULO