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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1066581-93.2025.4.01.3700

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1066581-93.2025.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1066581-93.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIO TRINDADE DINIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade (NB: 717.573.341-1 – DER: 04/06/2025), em razão de sequela de fratura da patela esquerda. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão dos benefícios por incapacidade exige a comprovação concomitante da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigida, e da existência de incapacidade laborativa. O auxílio-acidente, por sua vez, pressupõe sequela consolidada que reduza a capacidade para o trabalho habitual (art. 86 da mesma lei). O laudo pericial (ID 2257175961), elaborado em 08/05/2026 por médico ortopedista, constatou “Fratura de patela (rótula) esquerda CID10: S82.0 (consolidada)”, decorrente de queda da própria altura em 08/05/2024, já consolidada, e concluiu pela aptidão para a atividade de lavrador. O perito registrou discreta deformidade e leve déficit de extensão do joelho, sem repercussão funcional significativa, marcha estável e independente, sem claudicação, e joelho sem instabilidade, derrame ou bloqueio, com testes ligamentares negativos. Afirmou, ainda, que as lesões consolidadas não reduzem a capacidade para a atividade habitual, o que afasta também o auxílio-acidente. O laudo particular de 15/04/2026, que menciona ausência de consolidação e perda de força, não encontrou correspondência no exame pericial. Intimado sobre o laudo, o autor não o impugnou, e o INSS contestou o pedido com base na prova técnica (ID 2269929020). A ausência de impugnação implica aceitação tácita das conclusões periciais. O laudo pericial foi elaborado de forma clara e fundamentada, e suas respostas satisfazem o convencimento acerca da ausência de incapacidade e de redução da capacidade atestada pelo perito. Assim, inexistindo vício capaz de comprometer a validade da prova técnica produzida, acolho as conclusões do laudo pericial judicial. Ausente a incapacidade, requisito cumulativo, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado especial e da carência. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa à Turma Recursal. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal / Juíza Federal Substituta