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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005119-45.2024.4.01.4000

Julgamento
30/10/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1005119-45.2024.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e extingo o processo em relação à autarquia, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO em relação à UNIÃO FEDERAL — FAZENDA NACIONAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condená-la à restituição de R$ 1.348,45 de principal previdenciário, relativo às seguintes competências: março a dezembro de 2019; janeiro de 2020; março a dezembro de 2020; janeiro a maio de 2021. A restituição compreenderá também os encargos moratórios federais efetivamente pagos e documentalmente vinculados a essas contribuições indevidas, na forma do art. 167 do CTN, excluídos os valores de ISS e seus acessórios e vedada qualquer duplicidade. Julgo improcedente o pedido quanto às demais parcelas. Os juros de mora e a correção monetária observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal, no capítulo relativo à repetição de indébito tributário, com aplicação da sistemática da Selic e dos respectivos termos iniciais, sem cumulação com outros índices de atualização ou juros. Mantida a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, apure-se o crédito mediante cálculo aritmético, assegurado o contraditório, e expeça-se a requisição de pagamento cabível. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005119-45.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ILZA LOPES DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A autora pretende a restituição dos recolhimentos realizados por meio de DAS-MEI durante períodos de recebimento de auxílio-doença. Da legitimidade passiva A pretensão tem natureza tributária e versa sobre restituição de contribuições arrecadadas após a vigência da Lei nº 11.457/2007. As atribuições de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União. O INSS não possui legitimidade para responder pelo pedido de repetição. Esse entendimento foi firmado pelo STJ no REsp 1.355.613/RS. A própria autora concordou, em réplica, com a exclusão da autarquia. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, prosseguindo o exame em relação à União. Da gratuidade e da prescrição A impugnação à gratuidade não aponta prova concreta capaz de afastar a insuficiência de recursos declarada pela autora. Referências genéricas a rendimentos e a parâmetros tributários não demonstram capacidade financeira incompatível com o benefício. O Tema 1.178 do STJ afasta o indeferimento automático da gratuidade com base exclusivamente em critérios objetivos. Mantenho a assistência judiciária gratuita. A repetição do indébito tributário submete-se ao prazo do art. 168, I, do CTN, contado do pagamento. Os recolhimentos relacionados às competências discutidas e comprovados nos autos não antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento, ocorrido em 09/02/2024. Rejeito a prescrição. Não é necessário decidir sobre suposta suspensão desse prazo por requerimento administrativo, pois os pagamentos examinados já se encontram dentro do período não prescrito. Do mérito O CNIS comprova a percepção de auxílio-doença nos períodos de 25/02/2019 a 28/02/2020 e de 01/03/2020 a 29/06/2021, bem como recolhimentos na condição de microempreendedora individual. A sistemática do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 reúne, em documento único, parcelas de natureza distinta. A unificação da arrecadação não torna todas essas parcelas contribuição previdenciária. Durante o recebimento de benefício por incapacidade que abranja o mês inteiro, não é devida a contribuição previdenciária pessoal do MEI. Permanecem, entretanto, as obrigações de ICMS e ISS aplicáveis à atividade, segundo as regras próprias do regime. Rejeito a tese da réplica de que a dispensa previdenciária acarretaria, necessariamente, dispensa integral do DAS. A emissão de documento único não elimina a autonomia das rubricas nem demonstra a inexigibilidade do ISS nele incluído. A restituição também deve observar as competências efetivamente abrangidas pelo benefício durante todo o mês. Fevereiro de 2019 foi alcançado apenas a partir do dia 25, e junho de 2021 até o dia 29. Quanto a fevereiro de 2020, o CNIS registra cessação em 28/02/2020 e novo benefício a partir de 01/03/2020. Como aquele fevereiro possuía 29 dias, não há prova de cobertura integral da competência. Não cabe alterar a data administrativa por presunção. Desse modo, são restituíveis as contribuições previdenciárias comprovadamente recolhidas nas competências de março a dezembro de 2019, janeiro de 2020, março a dezembro de 2020 e janeiro a maio de 2021. O principal registrado no CNIS corresponde, respectivamente, a R$ 499,00, R$ 51,95, R$ 522,50 e R$ 275,00, totalizando R$ 1.348,45. Nos termos do art. 167 do CTN, a restituição alcança, proporcionalmente, os juros e penalidades calculados sobre a contribuição indevida, desde que seu efetivo recolhimento esteja demonstrado. Excluem-se os acessórios vinculados ao ISS, às competências não acolhidas e a valores apenas constantes de guias sem comprovação de pagamento. A apuração desses acessórios e a atualização do crédito dependem de cálculo aritmético, a partir dos documentos já juntados e dos critérios delimitados nesta sentença, vedada a contagem repetida de comprovantes reproduzidos nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e extingo o processo em relação à autarquia, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO em relação à UNIÃO FEDERAL — FAZENDA NACIONAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condená-la à restituição de R$ 1.348,45 de principal previdenciário, relativo às seguintes competências: março a dezembro de 2019; janeiro de 2020; março a dezembro de 2020; janeiro a maio de 2021. A restituição compreenderá também os encargos moratórios federais efetivamente pagos e documentalmente vinculados a essas contribuições indevidas, na forma do art. 167 do CTN, excluídos os valores de ISS e seus acessórios e vedada qualquer duplicidade. Julgo improcedente o pedido quanto às demais parcelas. Os juros de mora e a correção monetária observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal, no capítulo relativo à repetição de indébito tributário, com aplicação da sistemática da Selic e dos respectivos termos iniciais, sem cumulação com outros índices de atualização ou juros. Mantida a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, apure-se o crédito mediante cálculo aritmético, assegurado o contraditório, e expeça-se a requisição de pagamento cabível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 30 de outubro de 2026.