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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000976-45.2026.5.12.0031

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0000976-45.2026.5.12.0031
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000976-45.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: LUCAS CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: ARMAZEM BIGUACU LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68739fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 1. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Homologo o acordo efetuado no ID 936e7d8, entre o autor e o réu KLEBER DE MELLO,para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC), c/c o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2. CUSTAS PROCESSUAIS Custas processuais fixadas em R$ 100,00, calculadas sobre o valor do acordo, as quais ficam dispensadas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. 3. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS Em face da natureza indenizatória das parcelas do acordo, não haverá incidência de contribuição fiscal e previdenciária. Uso a técnica da distinção para não aplicar a Tese fixada pelo Tema 310, que parte do princípio de que as verbas pagas no acordo são uma contraprestação pelos serviços prestados como autônomo, o que não é o caso dos autos, em que o acordo é pago a título de indenização por danos morais ocorridos durante essa prestação de trabalho autônomo, que é diferente da remuneração do trabalho, e assim, não haverá recolhimentos previdenciários. 4. CLÁUSULA PENAL E COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO A parte autora deverá denunciar eventual descumprimento do pacto no prazo preclusivo de até 5 (cinco) dias contados do vencimento da parcela (ou da data prevista para o pagamento único). O silêncio importará em presunção absoluta de quitação do encargo. 5. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 6.Retire-se o feito de pauta. 7. Partes intimadas nesta ato. 8. Dispensa-se a intimação da Procuradoria-Geral Federal (PGF/AGU), consoante disciplina a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Intimado(s) / Citado(s)

- LUCAS CARDOSO DOS SANTOS

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000976-45.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: LUCAS CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: ARMAZEM BIGUACU LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68739fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 1. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Homologo o acordo efetuado no ID 936e7d8, entre o autor e o réu KLEBER DE MELLO,para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC), c/c o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2. CUSTAS PROCESSUAIS Custas processuais fixadas em R$ 100,00, calculadas sobre o valor do acordo, as quais ficam dispensadas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. 3. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS Em face da natureza indenizatória das parcelas do acordo, não haverá incidência de contribuição fiscal e previdenciária. Uso a técnica da distinção para não aplicar a Tese fixada pelo Tema 310, que parte do princípio de que as verbas pagas no acordo são uma contraprestação pelos serviços prestados como autônomo, o que não é o caso dos autos, em que o acordo é pago a título de indenização por danos morais ocorridos durante essa prestação de trabalho autônomo, que é diferente da remuneração do trabalho, e assim, não haverá recolhimentos previdenciários. 4. CLÁUSULA PENAL E COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO A parte autora deverá denunciar eventual descumprimento do pacto no prazo preclusivo de até 5 (cinco) dias contados do vencimento da parcela (ou da data prevista para o pagamento único). O silêncio importará em presunção absoluta de quitação do encargo. 5. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 6.Retire-se o feito de pauta. 7. Partes intimadas nesta ato. 8. Dispensa-se a intimação da Procuradoria-Geral Federal (PGF/AGU), consoante disciplina a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS CARDOSO DOS SANTOS