Ementa
tados na conta vinculada do “de cujus”, não se estabelecendo litígio em face do empregador, que sequer figura no polo passivo da presente ação. A análise, portanto, em nada se associa com a relação de trabalho, estando fora do âmbito de competência desta Justiça Especializada. Nesse sentido é o entendimento do STJ consubstanciado na Súmula nº 161: “É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.” Portanto, ante a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas pelo requerente, de R$ 1.567,00, dispensadas em razão do benefício da justiça gratuita que lhe concedo. Intime-se o requerente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA AlvJud 0001643-56.2026.5.12.0055 REQUERENTE: EDUARDO BARCELOS CORADELI INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f15ae52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de ação de alvará judicial em que o requerente pretende o levantamento do FGTS depositado na conta vinculada de seu pai falecido, senhor Gilberto Coradeli. Entretanto, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, não detém a Justiça do Trabalho competência para julgar a presente ação, uma vez que não se trata de ação oriunda de relação de trabalho. Nota-se que a questão apresentada diz respeito apenas à viabilização do levantamento dos valores de FGTS depositados na conta vinculada do “de cujus”, não se estabelecendo litígio em face do empregador, que sequer figura no polo passivo da presente ação. A análise, portanto, em nada se associa com a relação de trabalho, estando fora do âmbito de competência desta Justiça Especializada. Nesse sentido é o entendimento do STJ consubstanciado na Súmula nº 161: “É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.” Portanto, ante a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas pelo requerente, de R$ 1.567,00, dispensadas em razão do benefício da justiça gratuita que lhe concedo. Intime-se o requerente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. VINICIUS HESPANHOL PORTELLA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO BARCELOS CORADELI