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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001347-27.2023.5.12.0059

Julgamento
18/09/2026
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0001347-27.2023.5.12.0059
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0001347-27.2023.5.12.0059 RECLAMANTE: LUANA CAMILA APARECIDA DE LIMA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL RAIZES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77a977f proferida nos autos. D E C I S Ã O I - Homologo o acordo em relação aos créditos principais, para que alcance seus jurídicos e legais efeitos. II - Entretanto, de acordo com o art. 832, § 6º, da CLT e com o entendimento pacificado na OJSDI-I nº 376 do TST, o acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudica os créditos da União. Portanto, a executada deverá comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória constantes da sentença ou dos cálculos de liquidação, assim como das custas processuais e dos honorários periciais (perícias contábil), nos prazos estipulados na petição de Id ff0a14d. III - Considerando o Tema Vinculante 68 do TST, o valor de R$ 2.221,58, discriminado a título de diferenças de FGTS com a multa de 40%, deverá ser depositado na conta vinculada da autora, comprovando a ré nos autos, no prazo estipulado na petição de acordo, sendo vedado o pagamento direto à trabalhadora, sob pena de execução. Expeça-se alvará para movimentação dos valores depositados. IV - A parte reclamante deverá manifestar-se, no prazo de dez dias após o vencimento de qualquer parcela, acerca de eventual descumprimento do acordo, valendo o silêncio como quitação. V - Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0001347-27.2023.5.12.0059 RECLAMANTE: LUANA CAMILA APARECIDA DE LIMA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL RAIZES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77a977f proferida nos autos. D E C I S Ã O I - Homologo o acordo em relação aos créditos principais, para que alcance seus jurídicos e legais efeitos. II - Entretanto, de acordo com o art. 832, § 6º, da CLT e com o entendimento pacificado na OJSDI-I nº 376 do TST, o acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudica os créditos da União. Portanto, a executada deverá comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória constantes da sentença ou dos cálculos de liquidação, assim como das custas processuais e dos honorários periciais (perícias contábil), nos prazos estipulados na petição de Id ff0a14d. III - Considerando o Tema Vinculante 68 do TST, o valor de R$ 2.221,58, discriminado a título de diferenças de FGTS com a multa de 40%, deverá ser depositado na conta vinculada da autora, comprovando a ré nos autos, no prazo estipulado na petição de acordo, sendo vedado o pagamento direto à trabalhadora, sob pena de execução. Expeça-se alvará para movimentação dos valores depositados. IV - A parte reclamante deverá manifestar-se, no prazo de dez dias após o vencimento de qualquer parcela, acerca de eventual descumprimento do acordo, valendo o silêncio como quitação. V - Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União nos termos do Ofício Circular CR nº 1/2023. VI - Oportunamente, no silêncio do autor e comprovados os recolhimentos dos encargos processuais acima referidos, verifiquem-se as pendências e arquivem-se. PALHOCA/SC, 18 de setembro de 2026. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL RAIZES LTDA