Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos acima discriminados. O presente acordo possui força de título executivo judicial, ficando ressalvada a possibilidade de execução imediata em caso de inadimplemento, nos termos convencionados. Cumpridas integralmente as obrigações, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATOrd 0000227-56.2026.5.11.0451 RECLAMANTE: JOSIANNE RODRIGUES NOIA RECLAMADO: MUNICIPIO DE HUMAITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d558930 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO As partes manifestaram concordância com a proposta conciliatória apresentada, conforme decisão de id. 8e591b2, pela qual o MUNICÍPIO DE HUMAITÁ se comprometeu a comprovar nos autos os recolhimentos fundiários pendentes constantes do título executivo, mediante depósitos na conta vinculada do reclamante, observados os depósitos futuros, sob pena de multa de 20% sobre os valores inadimplidos, além de liquidação e execução imediata. O reclamante, por sua vez, manifestou expressa concordância com a proposta. Considerando a anuência das partes e a natureza disponível da obrigação objeto da avença, decido HOMOLOGAR O ACORDO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: A) O MUNICÍPIO DE HUMAITÁ deverá efetuar e comprovar nos autos os recolhimentos fundiários pendentes reconhecidos no título executivo, mediante depósito diretamente na conta vinculada da parte reclamante perante a Caixa Econômica Federal; B) Os recolhimentos terão início no último dia útil do mês de setembro de 2026, devendo os depósitos subsequentes ser realizados no último dia útil de cada mês, observando-se, quanto à última competência, o prazo de 31/08/2027; C) Deverão ser observados, no mínimo, 2 (dois) depósitos mensais, sem prejuízo dos depósitos futuros decorrentes da manutenção do vínculo contratual, conforme estabelecido na proposta conciliatória; D) Na hipótese de terminação do contrato de trabalho, sob qualquer modalidade legal, o Município deverá comprovar a integralidade dos recolhimentos fundiários devidos no prazo de 30 (trinta) dias contados da terminação contratual, sob pena de execução imediata; E) O inadimplemento de qualquer dos recolhimentos ajustados acarretará a incidência de multa de 20% sobre o valor inadimplido, autorizando-se ao exequente promover imediatamente a liquidação e execução da obrigação, independentemente de nova conciliação; F) Os honorários advocatícios sucumbenciais permanecerão sujeitos à tramitação normal, mediante requisição de pagamento, conforme decisão e cálculos homologados, devendo a respectiva RPV ser expedida no processo individual, para pagamento no prazo legal. O presente acordo abrange e quita exclusivamente as verbas de natureza indenizatória relativas aos recolhimentos fundiários objeto da avença, não incidindo sobre elas encargos previdenciários ou fiscais, conforme expressamente consignado na ata de audiência. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos acima discriminados. O presente acordo possui força de título executivo judicial, ficando ressalvada a possibilidade de execução imediata em caso de inadimplemento, nos termos convencionados. Cumpridas integralmente as obrigações, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Por fim, determino o sobrestamento dos autos, até sua quitação. Intimem-se. Cumpra-se. fjss HUMAITA/AM, 22 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIANNE RODRIGUES NOIA