Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 831 da CLT e art. 487, III, “b”, do CPC, bem como tendo em vista que não há garantia da execução neste feito: I - Homologo o acordo de ID. 7253295 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. O acordo perfaz o valor de R$ 4.500,00 de crédito líquido do reclamante, R$ 675,00 de honorários sucumbenciais, R$ 732,84 de encargos previdenciários e R$ 75,81 de custas. O valor do crédito líquido do reclamante será pago em 09 parcelas de R$ 500,00 nas seguintes datas: 20/10/2026 - Parcela 1. 23/11/2026 - Parcela 2. 21/12/2026 - Parcela 3. 20/11/2026 - Parcela 4. 22/02/2027 - Parcela 5. 22/03/2027 - Parcela 6. 20/04/2027 - Parcela 7. 20/05/2027 - Parcela 8. 21/06/2027 - Parcela 9. O valor referente aos honorários sucumbenciais será pago na mesma oportunidade da 1ª parcela do crédito líquido do reclamante. O crédito líquido exequente e os honorários sucumbenciais serão pagos diretamente na conta indicada na petição de ID. 7253295. II - Multa de 50%, conforme percentual estabelecido por este Juízo, no caso de descumprimento do acordo, sobre o valor das prestações não pagas para ocaso de não pagamento de qualquer das parcelas, além do vencimento antecipado das prestações subsequentes. III - Determino o recolhimento da importância devida à Seguridade Social na quantia de R$ 539,76 e custas R$ 90,78, mediante guias DARF 6092 e GRU, respectivamente, devendo para tanto a executada juntar aos autos os comprovantes dos recolhimenos até 20/07/2027, sob pena de execução. IV - Considerando a previsão estabelecida no inciso LXXVIII, art.5º, da CF/88 e o disposto no art. 125 do CPC de aplicação subsidiária, fica o executado intimado que em caso de descumprimento do presente acordo, fica citado, na forma dos artigos 876, 878, 880, 882 e 883, todos da CLT, com a constrição imediata de quantia ou bens por este Juízo para garantia do crédito trabalhista ora declarado. V - Aguarde-se o pagamento de todas parcelas. VI - Cumprido o acordo registrem-se os pagamentos e venham os autos conclusos para extinção. VI - Ressalte-se que, com a presente homologação de acordo, ocorreu a perda do objeto do recurso de Id a963cf5 apresentado em face da decisão irrecorrível de Id 6004917. Dê-se ciência às partes. MANAUS/AM, 21 de setembro de 2026. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AMAZON SECURITY LTDA
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0002438-40.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: ELBER DE MESQUITA JACAUNA E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5268c2d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido conjunto de homologação de acordo formulado por ELBER DE MESQUITA JACAUNA,exequente, e AMAZON SECURITY LTDA, executada, conforme minuta de transação juntada sob o ID 7253295 e petição de Id e7d6595 do exequente, que ratifica o acordo e junta a procuração de Id daf4919. Analisados os termos da transação, constata-se que as partes são capazes e estão devidamente representadas por seus patronos. O acordo celebrado encontra respaldo no princípio da conciliação e da pacificação social, atendendo aos objetivos de celeridade e efetividade da jurisdição trabalhista. Ressalte-se que a avença não afronta norma de ordem pública nem direitos indisponíveis, estando os valores e encargos compatíveis com a legislação e documentos apresentados. Ante o exposto, com fundamento no art. 831 da CLT e art. 487, III, “b”, do CPC, bem como tendo em vista que não há garantia da execução neste feito: I - Homologo o acordo de ID. 7253295 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. O acordo perfaz o valor de R$ 4.500,00 de crédito líquido do reclamante, R$ 675,00 de honorários sucumbenciais, R$ 732,84 de encargos previdenciários e R$ 75,81 de custas. O valor do crédito líquido do reclamante será pago em 09 parcelas de R$ 500,00 nas seguintes datas: 20/10/2026 - Parcela 1. 23/11/2026 - Parcela 2. 21/12/2026 - Parcela 3. 20/11/2026 - Parcela 4. 22/02/2027 - Parcela 5. 22/03/2027 - Parcela 6. 20/04/2027 - Parcela 7. 20/05/2027 - Parcela 8. 21/06/2027 - Parcela 9. O valor referente aos honorários sucumbenciais será pago na mesma oportunidade da 1ª parcela do crédito líquido do reclamante. O crédito líquido exequente e os honorários sucumbenciais serão pagos diretamente na conta indicada na petição de ID. 7253295. II - Multa de 50%, conforme percentual estabelecido por este Juízo, no caso de descumprimento do acordo, sobre o valor das prestações não pagas para ocaso de não pagamento de qualquer das parcelas, além do vencimento antecipado das prestações subsequentes. III - Determino o recolhimento da importância devida à Seguridade Social na quantia de R$ 539,76 e custas R$ 90,78, mediante guias DARF 6092 e GRU, respectivamente, devendo para tanto a executada juntar aos autos os comprovantes dos recolhimenos até 20/07/2027, sob pena de execução. IV - Considerando a previsão estabelecida no inciso LXXVIII, art.5º, da CF/88 e o disposto no art. 125 do CPC de aplicação subsidiária, fica o executado intimado que em caso de descumprimento do presente acordo, fica citado, na forma dos artigos 876, 878, 880, 882 e 883, todos da CLT, com a constrição imediata de quantia ou bens por este Juízo para garantia do crédito trabalhista ora declarado. V - Aguarde-se o pagamento de todas parcelas. VI - Cumprido o acordo registrem-se os pagamentos e venham os autos conclusos para extinção. VI - Ressalte-se que, com a presente homologação de acordo, ocorreu a perda do objeto do recurso de Id a963cf5 apresentado em face da decisão irrecorrível de Id 6004917. Dê-se ciência às partes. MANAUS/AM, 21 de setembro de 2026. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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