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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000790-24.2026.5.11.0007

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0000790-24.2026.5.11.0007
Inteiro teor

Ementa

TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000790-24.2026.5.11.0007 RECLAMANTE: ANTONIO AGLEYDSON CAVALCANTE PINHO RECLAMADO: J DA SILVA LIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f49cc45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Considerando que o(a) Reclamante descumpriu o determinado na Ata de Audiência de Id. 7c6d4d8, uma vez que não procedeu à emenda à inicial no prazo estabelecido, indefiro e petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 485 do CPC. Face ao exposto, neste ato, retiro o processo de pauta. Custas pelo(a) reclamante, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$8.752,24, cujo recolhimento fica isento(a) na forma da lei. Após, arquive-se o processo. Em respeito ao princípio da economia processual, a presente sentença possui força de notificação às partes, através de seus respectivos patronos. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ANTONIO AGLEYDSON CAVALCANTE PINHO

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000790-24.2026.5.11.0007 RECLAMANTE: ANTONIO AGLEYDSON CAVALCANTE PINHO RECLAMADO: J DA SILVA LIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f49cc45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Considerando que o(a) Reclamante descumpriu o determinado na Ata de Audiência de Id. 7c6d4d8, uma vez que não procedeu à emenda à inicial no prazo estabelecido, indefiro e petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 485 do CPC. Face ao exposto, neste ato, retiro o processo de pauta. Custas pelo(a) reclamante, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$8.752,24, cujo recolhimento fica isento(a) na forma da lei. Após, arquive-se o processo. Em respeito ao princípio da economia processual, a presente sentença possui força de notificação às partes, através de seus respectivos patronos. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO AGLEYDSON CAVALCANTE PINHO