Ementa
EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA (EMBRAPA). NATUREZA JURÍDICA DE EMPRESA PÚBLICA DE PESQUISA. EMPREGADO CONTRATADO COMO ASSISTENTE. LABOR PREPONDERANTE EM ATIVIDADES RURAIS. ENQUADRAMENTO. PAUSAS ERGONÔMICAS. NR-31. IRR 245/TST. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. APLICABILIDADE. As normas de saúde, higiene e segurança do trabalho visam proteger a integridade física e psíquica do trabalhador, sendo sua aplicação definida pela situação fática de exposição ao risco e não pela qualificação jurídica formal do empregador. O direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho, insculpido no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, é universal e não admite distinções baseadas na natureza da pessoa jurídica para a qual se presta o labor. Restando inequivocamente demonstrado pela prova oral que o reclamante atua preponderantemente em atividades tipicamente rurais, em pé e com sobrecarga muscular estática e dinâmica, impõe-se a aplicação da NR-31 e da tese vinculante fixada no IRR 245/TST, em homenagem ao princípio da primazia da realidade. A natureza urbana ou científica da atividade-fim do empregador não constitui óbice à incidência das normas protetivas quando a realidade contratual expõe o trabalhador aos exatos riscos que a legislação buscou mitigar. Portanto, mantém-se a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das pausas ergonômicas. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO A Vara do Trabalho do Gama/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, conforme sentença às fls. 561/573, complementada pela decisão em embargos de declaração às fls. 579/581. A reclamada interpõe recurso ordinário quanto ao pagamento de pausas ergonômicas previstas na NR-31 (fls. 600/608). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 633/646. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da reclamante é tempestivo, a parte está devidamente representada e é isenta do recolhimento do preparo recursal por ser equiparada à Fazenda Pública (ACO 3.469/STF). Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO ENQUADRAMENTO RURAL. PAUSAS DA NR-31 O juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento das pausas da NR-31, sob os seguintes fundamentos (fls. 563/569): 3. DO ENQUADRAMENTO RURAL E DAS PAUSAS DA NR-31 (TEMA 245 DO TST) O reclamante postula o pagamento de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, como extra, alegando a aplicação da NR-31 e do Tema 245 do TST. Sustenta que, embora contratado como Assistente, atua como trabalhador rural em campo aberto, realizando capina, plantio e colheita, em pé e com sobrecarga muscular. A defesa impugna, sustentando que a Embrapa é empresa de pesquisa agropecuária (atividade urbana/científica), não se confundindo com agroindústria produtiva. Afirma que o trabalho é técnico, leve, com liberdade para pausas espontâneas e que a NR-31 não se aplica. Entretanto, não é possível dar guarida à tese patronal. Embora a reclamada detenha natureza jurídica de empresa pública de pesquisa, a aplicação das normas de saúde e segurança do trabalho (NR-31) define-se pela atividade preponderante do trabalhador no local da prestação de serviços. A prova oral confirmou que a rotina do autor (Assistente B) consiste em labor braçal direto na agricultura. A testemunha REGINALDO TEIXEIRA COSTA, declarou que "trabalham em campo aberto em parte da jornada, onde o trabalho é contínuo e só param para beber água; que essa parada para beber água não não dá 10 minutos, não havendo tempo definido; na verdade levam uma garrafinha e bebem no próprio local da execução do serviço; que dentre as tarefas executadas pelo reclamante e depoente estão as de plantio, limpeza, ou capina, roçagem (...) esclarece que também fazem irrigação e podas, aplicação de veneno (...) utilizam enxada e as próprias mãos (...) que mexem com pimenta, abóbora, cebola, melão, tomate etc". A testemunha LUIZ ANTÔNIO POVOA JÚNIOR também confirmou que as atividades preponderantes do autor estão relacionadas ao trabalho rural: "que antes era líder da equipe de cucurbitáceas, enquanto o reclamante trabalhava e ainda trabalha na equipe de cultivo de protegido; que o trabalho do reclamante é ajudar nas estufas o desenvolvimento da pesquisa; que o reclamante também às vezes ajuda nos experimentos de campo aberto e por exemplo atualmente ele está ajudando um experimento relacionado ao cultivo de morango" Tal realidade fática atrai a incidência da NR-31, norma de ordem pública que visa à proteção da higidez física de quem labora exposto às intempéries e à sobrecarga da lida rural, independentemente da natureza jurídica do empregador ou da classificação institucional de sua atividade. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho já afastou entendimento segundo o qual a aplicação das normas de saúde e segurança do trabalho dependeria do enquadramento formal do empregador como agroindústria produtiva ou da denominação do cargo exercido pelo empregado, assentando que tais normas se impõem a partir da situação fática de exposição ao risco, em observância ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, e ao art. 200, V, da CLT. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: "[...] III - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo térmico. No caso, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante trabalhava exposto ao calor em limites que ultrapassavam as disposições constantes da NR-15. No entanto, o TRT entendeu que 'a função do autor era "Assistente" da EMBRAPA, laborando a céu aberto, e não "Trabalhador no plantio e corte de cana-de-açúcar", não se enquadrando, portanto, na NR-31 que dispõe sobre medidas de segurança e higiene para o trabalho rural e exploração florestal'. Ocorre que o art. 7º, XXII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. As Normas Regulamentadoras são uma fonte formal do direito do trabalho e visam assegurar a realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 200, V, da CLT, o que demonstra estrita observância aos arts. 5º, II, e 22, I, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, independentemente do pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-294-23.2019.5.06.0413, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/02/2024). Nessa linha, uma vez afastada a tese de que a natureza urbana ou científica do empregador impediria a incidência das normas protetivas, impõe-se a aplicação da jurisprudência consolidada da Corte Superior quanto ao direito às pausas destinadas à recuperação física do trabalhador rural submetido a esforço contínuo. Com efeito, o C. TST, ao apreciar a matéria em sede de incidente de recursos de revista repetitivos, fixou no Tema 245 a seguinte tese jurídica: "O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10 min a cada 90 min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT". No caso, a defesa alegou que havia liberdade para pausas. Contudo, a prova oral demonstrou que essa "liberdade" era inócua diante da falta de condições estruturais para o descanso. A testemunha REGINALDO TEIXEIRA COSTA foi contundente ao afirmar: "que não gozam intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados; que como trabalho em campo aberto, o trabalho é contínuo e só param para beber água; que essa parada para beber água não não dá 10 minutos, não havendo tempo definido; na verdade levam uma garrafinha e bebem no próprio local da execução do serviço (...) não há proibição de que façam intervalos ao longo da jornada, mas não há o gozo do intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos como algo previsto; que no meio do campo não tem estrutura para tirar esse intervalo, logo não faz sentido tirar intervalo e ficar no sol sentado no chão; que não deitam por exemplo debaixo de uma árvore para descansar um pouco, porque no campo experimental nem tem árvores, é área arada.". A própria testemunha indicada pela reclamada, LUIZ ANTÔNIO POVOA JÚNIOR, embora tenha tentado mitigar a exaustão do labor, confirmou que as atividades preponderantes do autor eram rurais e que em determinados momentos não havia intervalo: "[...] que começa a trabalhar às 8h30, após ter tomado café da manhã; retorno às 11h30 para se preparar pro almoço e depois volto a trabalhar às 13h00; que às 16h30 voltam para tomar banho para depois ir embora; que no tempo de trabalho, fazem trabalhos de pé e também sentados, e às vezes também agachado ou seja de todo jeito; que todos têm liberdade para sair quando precisam; que durante o período de expediente o empregado pode tirar altos intervalos que não de almoço, mas não é bem intervalo, ele tem liberdade de ir ao banheiro, ou atendimento médico ou consulta no RH; que esses intervalos são livres e são tirados quando há necessidade; que os intervalos de almoço são registrado nos finais de semana; que o reclamante nunca trabalha o dia inteiro só de pé, sempre há algum serviços que são executados sentado ao longo da jornada; o depoente avalia que considerando as variações diárias e sazonais, 70 por cento da jornada de trabalho do reclamante era cumprida em pé e 30 por cento sentado; sendo no local de trabalho do reclamante tem uma casinha onde tem uma balança onde eles fazem serviço sentados; que às vezes ele também executam serviço sentados ao lado do campo aberto quando levam uma tenda [...] o campo experimental de morango por exemplo tem uma dimensão de 100 m por 50 m; que a determinadas atividades que têm seus momentos de pico e que trabalham direto em pé sem intervalo, mas não é sempre assim, pois tem hora que fica mais tranquilos; mesmo assim, se a pessoa precisar sair seja pra ir no banheiro resolver alguma coisa, ela é permitida; e para ir ao banheiro ou beber água não precisa pedir autorização ao líder; geralmente a pessoa só comunica; que o depoente é vinculado a um pesquisador responsável pela pesquisa.". A NR-31 (item 31.23.2.2) exige que o empregador disponibilize abrigos (fixos ou móveis) nas frentes de trabalho para proteção contra intempéries durante os descansos. A "pausa" realizada em pé, sob o sol, no meio de uma área arada, sem acento e sem sombra, não cumpre sua função fisiológica de recuperação térmica e muscular. A omissão da ré em fornecer a estrutura (abrigo móvel com assentos) tornou o gozo da pausa inviável. Reconhecido o direito, a condenação deve se limitar estritamente aos períodos de efetivo labor com sobrecarga/exposição, excluindo-se tempos mortos e administrativos, conforme a própria dinâmica revelada nos autos. A prova oral demonstrou que o labor do reclamante não se desenvolvia de forma integral e contínua em postura ortostática. A testemunha LUIZ ANTÔNIO POVOA JÚNIOR afirmou que, consideradas as variações diárias e sazonais das atividades, aproximadamente 70% da jornada de trabalho do reclamante era cumprida em pé, enquanto cerca de 30% era desempenhada em atividades executadas na posição sentada, inclusive em estrutura existente no local ("casinha" com balança), bem como em tarefas pontuais realizadas sob tenda. A defesa esclareceu que o trabalho se divide entre telado (manhã) e campo (tarde), e que há tempos de preparação. A testemunha confirmou que chegam entre 8h00 e 8h30 para café e troca de roupa, e que param às 16h30 para banho. Ressalte-se que a admissão da defesa quanto à realização de atividades em casas de vegetação ("telados"), preponderantemente no período matutino, não afasta a obrigatoriedade da concessão das pausas. Embora o ambiente protegido mitigue a exposição à radiação solar direta, a ratio legis da NR-31 e do próprio Tema 245 do TST não se limita ao conforto térmico, visando precipuamente à prevenção da fadiga decorrente da sobrecarga muscular estática e dinâmica imposta pelo trabalho contínuo em pé. Nesse contexto, as atividades de manejo de mudas, irrigação e tratos culturais no interior dos telados são realizadas necessariamente na posição ortostática (em pé) e, muitas vezes, com o tronco flexionado. Incide, portanto, a regra cogente do item 31.10.7 da NR-31, que estabelece expressamente: "Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso". A norma é clara ao vincular a pausa à postura de trabalho, independentemente da incidência solar. A prova oral produzida foi contundente ao demonstrar a total 'falta de estrutura' para o descanso, o que abrange também as áreas de telado. Não havendo comprovação de disponibilização de bancos ou assentos ergonômicos que permitissem ao trabalhador sentar-se durante os 10 minutos de intervalo, o descanso torna-se inócuo. A pausa realizada na mesma posição de trabalho (em pé), ainda que à sombra, não promove a descompressão vascular nem o relaxamento da musculatura exigidos pela norma de saúde e segurança. Assim, embora comprovada a ausência de concessão das pausas de 10 minutos a cada 90 minutos nos períodos de labor em pé - tanto em campo aberto quanto nos telados, ante a inexistência de estrutura adequada para descanso e alternância postural -, o deferimento deve incidir apenas sobre os lapsos efetivos de exposição à sobrecarga muscular estática ou dinâmica, sob pena de extrapolação dos limites objetivos do direito reconhecido. Assim, DEFERE-SE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do tempo correspondente às pausas suprimidas (10 minutos a cada 90 minutos de labor), limitado a 70% da jornada diária cumprida, observando-se os seguintes parâmetros estritos de liquidação: a) Jornada Base de Cálculo: deve ser considerado apenas o tempo de efetivo labor braçal (campo e telado), fixado das 08:30 às 12:00 e das 13:00 às 16:30 (em 70% da jornada diária, correspondente ao período médio reconhecido em que o reclamante laborava em posição ortostática, excluindo-se, ainda, os 30 minutos iniciais e finais destinados a café/higiene, onde não há sobrecarga). b) Dias Trabalhados: devem ser excluídos do cálculo os dias de férias, licenças, feriados e faltas, bem como os períodos de teletrabalho ou afastamento social (COVID-19) que estiverem registrados nas fichas financeiras/frequência, pois nestes dias não houve labor de campo. c) Adicional: 50% sobre o valor da hora normal. Por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017), atribui-se à parcela natureza INDENIZATÓRIA, razão pela qual indefere-se o pedido de reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. A reclamada sustenta, em síntese, que sua natureza jurídica de empresa pública de pesquisa agropecuária, com atividade-fim urbana e científica, sem fins lucrativos, define a categoria de seus empregados como urbanos, independentemente do local da prestação dos serviços, sendo inaplicáveis a NR-31 e o Tema 245 do TST. Alega que o trabalho de pesquisa experimental não se compara à atividade extenuante, repetitiva e em linha de produção que originou a tese vinculante, sendo necessário o distinguishing. Por fim, aponta a contradição no julgado, que a equipara à Fazenda Pública (por não explorar atividade econômica) e, simultaneamente, a enquadra como empregadora rural (cuja definição legal pressupõe a exploração de atividade agroeconômica). Pugna pela reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pedido. Em ordem subsidiária, busca a exclusão do adicional de 50% sobre o valor das pausas suprimidas, ao argumento de que tal acréscimo seria incompatível com a natureza indenizatória da parcela, reconhecida na origem. Ao exame. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXII, consagra como direito fundamental de todos os trabalhadores, urbanos e rurais, indistintamente, "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".