Ementa
ditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal. Disponibilizado no DEJT dos dias 3,4 e 5/9/2019". Portanto, reporto às partes que continua em vigor a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais dos beneficiários da gratuidade de justiça, a perdurar até que ocorra mudança nas condições pessoais que autorizaram a concessão do benefício, hipótese única na qual o credor poderá requerer a execução. Julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Arquivem-se os autos definitivamente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0001226-88.2024.5.10.0812 RECLAMANTE: ANDRE LUIS RODRIGUES DA CRUZ RECLAMADO: TNL INTERNET LTDA, AIQFOME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4b24f3 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) AGNELO COELHO DE ASSIS, em 22 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Ressalto que, mesmo depois da decisão proferida na ADI 5766, ainda vigora no TRT10 a jurisprudência consolidada do verbete 75, cuja transcrição segue: "honorários ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL - É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal. Disponibilizado no DEJT dos dias 3,4 e 5/9/2019". Portanto, reporto às partes que continua em vigor a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais dos beneficiários da gratuidade de justiça, a perdurar até que ocorra mudança nas condições pessoais que autorizaram a concessão do benefício, hipótese única na qual o credor poderá requerer a execução. Julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se para ciência das partes. ARAGUAINA/TO, 22 de setembro de 2026. RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AIQFOME LTDA
- TNL INTERNET LTDA