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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000142-56.2026.5.10.0012

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0000142-56.2026.5.10.0012
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Pelos motivos alhures expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista movida por ALUDEAN ARAUJO BRANQUINHO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, para condenar a reclamada ao pagamento, no prazo legal, das verbas deferidas no curso da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando os limites da condenação. Os cálculos deverão observar os parâmetros fixados na fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3.º, da CLT, declara-se que as parcelas deferidas possuem natureza salarial, exceto intervalo intrajornada. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2.º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.000,00 calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, isenta. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000142-56.2026.5.10.0012 RECLAMANTE: ALUDEAN ARAUJO BRANQUINHO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 157d5c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelos motivos alhures expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista movida por ALUDEAN ARAUJO BRANQUINHO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, para condenar a reclamada ao pagamento, no prazo legal, das verbas deferidas no curso da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando os limites da condenação. Os cálculos deverão observar os parâmetros fixados na fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3.º, da CLT, declara-se que as parcelas deferidas possuem natureza salarial, exceto intervalo intrajornada. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2.º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.000,00 calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALUDEAN ARAUJO BRANQUINHO