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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 377.166

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
16/05/2017
Publicação
DJe 19/05/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO À PENA DE 5 ANOS, 6 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.

1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo.

2. No caso dos autos, é razoável o prazo transcorrido entre a distribuição do recurso ao relator (26/8/2016) e o atual estágio do processo, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito, tendo em vista as diligências necessárias, como a intimação da defesa para apresentação das razões recursais e envio dos autos para parecer ministerial.

3. Habeas corpus denegado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.