Ementa
Pelo exposto, refeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar o reclamado, Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, a pagar ao reclamante, Gersumino Madela Neto, as parcelas deferidas, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Deferida a tutela de urgência a fim de determinar ao reclamado que se abstenha de efetuar descontos no contracheque do autor sob a rubrica “ACERTO ADMINISTRATIVO – GFC” e proceda ao pagamento dos reflexos deferidos sobre a parcela FCT/FCA/GFE incorporada, independentemente do trânsito em julgado da decisão. Para efeito de cumprimento do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que as parcelas objeto da condenação possuem natureza conforme definido no art. 28 da Lei 8.212/1991. Liquidação da sentença por cálculos. Juros e correção monetária conforme Súmulas 200, 381 e 439 do TST e decisões do STF (ADC 58 e 59): fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91); a partir do ajuizamento: taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Para a indenização por danos morais, os juros incidem desde o ajuizamento da ação e a correção monetária a partir da data de arbitramento (Súmula 439/TST). Contribuições previdenciárias e imposto de renda nos termos do art. 114, VIII, da CF, Provimentos do TST, Súmula 368 do TST e demais legislação pertinente à matéria, autorizada a dedução das cotas-partes da reclamante. Há condenação de honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor ora arbitrado à condenação para essa finalidade, das quais é isento, na forma da lei. Intimem-se as partes.