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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000223-29.2026.5.10.0004

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0000223-29.2026.5.10.0004
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, prestados os esclarecimentos, conheço e julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela parte reclamada, tudo conforme fundamentos supra, os quais integram este dispositivo para todos os efeitos legais. Ademais, comino à embargante a pena de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, por considerar protelatórios os embargos e atentatórios ao espírito do inc. LXXVIII do artigo 5º da CF/88, aplicando o disposto no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC. Assim, aumento o valor arbitrado para a condenação para R$ 43.787,99 (valor original da causa de R$ 689.399,61 – MULTA DE R$ 13.787,99 por embargos protelatórios), com novo valor de custas de R$ 875,76, valores que deverão ser observados, inclusive, para efeitos recursais. Desta forma, a parte reclamada é condenada a pagar R$ 13.787,99 reais a título de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios. A multa será corrigida com juros e correção monetária, quando da liquidação, observados os mesmos parâmetros da sentença embargada. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados cadastrados.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000223-29.2026.5.10.0004 RECLAMANTE: ESTER FERREIRA DE MORAIS RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 878367b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, prestados os esclarecimentos, conheço e julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela parte reclamada, tudo conforme fundamentos supra, os quais integram este dispositivo para todos os efeitos legais. Ademais, comino à embargante a pena de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, por considerar protelatórios os embargos e atentatórios ao espírito do inc. LXXVIII do artigo 5º da CF/88, aplicando o disposto no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC. Assim, aumento o valor arbitrado para a condenação para R$ 43.787,99 (valor original da causa de R$ 689.399,61 – MULTA DE R$ 13.787,99 por embargos protelatórios), com novo valor de custas de R$ 875,76, valores que deverão ser observados, inclusive, para efeitos recursais. Desta forma, a parte reclamada é condenada a pagar R$ 13.787,99 reais a título de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios. A multa será corrigida com juros e correção monetária, quando da liquidação, observados os mesmos parâmetros da sentença embargada. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados cadastrados. Destaco que a reiteração de novos embargos protelatórios poderá ensejar aumento da multa, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC, condicionando-se a interposição de novo recurso ao depósito prévio de multa. Encerro. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.