Ementa
Ante o exposto: a) pronuncio prescritos os direitos anteriores a 8/12/2020, julgando-os extintos com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC; e b) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por HENRIQUE GODOI DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A., condenando o reclamado em: - Diferenças salariais de R$ 3.000,00 mensais, no período de junho/2024 a junho/2025, conforme indicado na petição inicial, uma vez que não há prova de que a remuneração da função fosse diversa, com reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS com 40%, horas extras; - Diferenças salariais decorrentes da substituição de Kamilla Alves Reinaldo e Paulo Vinícius Moscatto Orsini durante seus períodos de férias de 30 dias, nos anos de 2021, 2022 e 2023, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS acrescido da indenização de 40% e horas extras; - Horas extras pelo labor após a 6ª hora diária e/ou 30 horas semanais, com adicional de 50%, conforme deverá ser apurado nos controles de ponto, em regular execução, pelos dias efetivamente laborados, bem como a seus reflexos em descansos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados – cl. 8ª, § 1º, CCT), aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a indenização de 40%, devendo ser observado o divisor 180 e o disposto na Súmula 264 do TST; e - Devolução do importe de R$ 924,47, referente à 13ª cesta-alimentação. As parcelas ilíquidas serão calculadas em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores que tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 230.000,00, no montante de R$ 4.600,00, pelo reclamado. Intimem-se.