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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 214.826

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
09/05/2017
Publicação
DJe 15/05/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA (ART. 138 C/C O ART. 141, II, DO CÓDIGO PENAL). EXCEÇÃO DA VERDADE JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PENA EM ABSTRATO. MAIOR DE 70 ANOS. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.

1. O agravante foi denunciado como incurso nas sanções do art. 138 c/c o art. 141, II, do Código Penal, cujo máximo da pena abstratamente considerada é de 2 anos e 8 meses de detenção. 2. Consumado o delito em 28/1/2002 e recebida a denúncia apenas em 17/6/2006, contando o agravante com mais de 70 anos de idade, o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal.

3. Agravo Regimental provido, para acolher a preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal, julgando prejudicada a exceção da verdade.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.