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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000773-25.2023.5.09.0661

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0000773-25.2023.5.09.0661
Inteiro teor

Ementa

r a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas Eletrônicos de pesquisas patrimonial, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos artigos 772 a 777 do CPC, sem prejuízo da contagem do prazo prescricional. (grifo nosso). Assim, ante a inércia da parte exequente, que, intimada para tanto, não demonstrou interesse no prosseguimento da execução desde março de 2020, com fundamento no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (incluído pela Lei nº 13.467/2017), julgo extinta a execução neste feito, uma vez que se operou a prescrição intercorrente. Consigna-se que o exequente foi intimado quando já vigente o Art. 11-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. Já o § 1º prescreve que a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ainda, o § 2º prevê que a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Quanto a aplicação da prescrição intercorrente, na forma do Art. 11-A da CLT, deve ser adotada nas execuções em curso, diretriz analógica a que foi prevista no CPC/2015, que, ao disciplinar a aplicação da prescrição intercorrente (art. 921 e 924), fixou expressamente a data de vigência do código como termo inicial do novo prazo prescricional, in verbis: Art. 1056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição previsto no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DA EXEQUENTE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT é aplicável a casos em que a determinação judicial para prosseguimento da execução foi proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da constituição do título executivo ter ocorrido anteriormente. O Tribunal Regional, em consonância com o entendimento desta 8ª Turma, observou que o exequente foi intimado para promover os atos executórios após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista e permaneceu inerte por mais de dois anos. Dessa forma, configurada a prescrição intercorrente, com base no art. 11-A da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 00002555620125020001, Relator: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 02/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 07/10/2024) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM DATA ANTERIOR À LEI 13.467/17. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXARADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/201

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000773-25.2023.5.09.0661 AUTOR: JULIO CESAR BRAGA PINTO JUNIOR RÉU: GREMIO DE ESPORTES MARINGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c45328 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa impeditiva da prescrição intercorrente e, de consequência, da extinção da execução, tendo permanecido inerte. Registre-se que a não localização de bens não é empecilho para a declaração da prescrição, posto que o processo ficou paralisado por muito tempo sem que o exequente, devidamente representado por Advogado constituído, comprovasse ou requeresse diligência para localização de de bens dos devedores durante a paralisação do feito. Ressalte que a Recomendação n.º 3/2018 do GCGJT, que recomendava em seu Art. 4º a intimação da parte exequente antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição, foi revogada pelo Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. O Art. 120 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em seu inciso III, prevê que, ainda que o Juízo renove providências coercitivas, por meio da utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisas patrimoniais, não há prejuízo da contagem do prazo prescricional: Art. 120. Cabe ao juiz, na fase de execução: (...) III - determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas Eletrônicos de pesquisas patrimonial, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos artigos 772 a 777 do CPC, sem prejuízo da contagem do prazo prescricional. (grifo nosso). Assim, ante a inércia da parte exequente, que, intimada para tanto, não demonstrou interesse no prosseguimento da execução desde março de 2020, com fundamento no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (incluído pela Lei nº 13.467/2017), julgo extinta a execução neste feito, uma vez que se operou a prescrição intercorrente. Consigna-se que o exequente foi intimado quando já vigente o Art. 11-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. Já o § 1º prescreve que a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ainda, o § 2º prevê que a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Quanto a aplicação da prescrição intercorrente, na forma do Art. 11-A da CLT, deve ser adotada nas execuções em curso, diretriz analógica a que foi prevista no CPC/2015, que, ao disciplinar a aplicação da prescrição intercorrente (art. 921 e 924), fixou expressamente a data de vigência do código como termo inicial do novo prazo prescricional, in verbis: Art. 1056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição previsto no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DA EXEQUENTE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT é aplicável a casos em que a determinação judicial para prosseguimento da execução foi proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da constituição do título executivo ter ocorrido anteriormente. O Tribunal Regional, em consonância com o entendimento desta 8ª Turma, observou que o exequente foi intimado para promover os atos executórios após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista e permaneceu inerte por mais de dois anos. Dessa forma, configurada a prescrição intercorrente, com base no art. 11-A da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 00002555620125020001, Relator: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 02/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 07/10/2024) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM DATA ANTERIOR À LEI 13.467/17. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXARADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. I. Discute-se nos autos a aplicabilidade da prescrição intercorrente na hipótese de título executivo judicial constituído antes das alterações impulsionadas pela Reforma Trabalhista, frente à inércia do Exequente em cumprir determinação judicial exarada no curso da execução após a vigência da Lei 13.467/17. II. No que tange à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/17, o art. 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST estabeleceu que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento, pela parte exequente, da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11/11/17, data do início da vigência da Reforma Trabalhista. III. Considerando a novidade da questão, que é controvertida nesta Casa, o reconhecimento da transcendência jurídica é medida que se impõe, a fim de se fixar o entendimento de que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o Exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017, ainda que o título executivo judicial tenha se formado antes da vigência da Lei 13.467/17. IV. No caso em análise, o Tribunal Regional consignou que o Exequente quedou-se inerte à determinação judicial exarada em 10/7/2020, para apontar bens de propriedade do réu que pudessem viabilizar o prosseguimento da execução iniciada em 20/6/2011, razão pela qual foi reconhecida a prescrição intercorrente e julgado o processo extinto com resolução do mérito em 19/1/2024. V. Assim, tendo em vista que a determinação judicial é posterior à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável o disposto na Súmula 114 do TST, de modo que a extinção da execução com supedâneo na prescrição intercorrente não afronta a coisa julgada material, tampouco viola o artigo 5º, XXXVI, da CF/88. VI. Decisão agravada mantida, reconhecendo-se a relevância jurídica da matéria. . VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. (TST - AIRR: 00003236120115100019, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST 39/2016 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).". No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto ( CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag-RR: 00907008220085020447, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 23/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . DETERMINAÇÃO PARA PROMOÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. INTIMAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . RECONHECIMENTO. I. Com a vigência da Lei 13.467/2017, foi introduzido o art . 11-A, da CLT, segundo o qual passou-se a admitir a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. O prazo da prescrição intercorrente, conforme o § 1º, é de dois anos contados a partir da decisão proferida no curso da execução que for descumprida pelo exequente. II. A Instrução Normativa 41 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais implementadas pela referida Lei 13 .467/2017, dispõe que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". III. No caso dos autos, a intimação para promover novas medidas na execução se deu em 08/09/20, já na vigência da Lei 13 .467/17, e a declaração da prescrição intercorrente se deu em 11/01/24. IV. Ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente . V. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 00006380720125020301, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 17/12/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 03/02/2025) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do § 1º do art . 11-A da CLT, o termo inicial de contagem do referido prazo se inicia quando o exequente, devidamente intimado para cumprir determinação judicial, permanecer inerte. 2. A Instrução Normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho, dispondo sobre as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, preconiza em seu art . 2º que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. 3. Após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, que fixou a tese de que: "A Lei nº 13 .467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", o entendimento da Sexta Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da IN 41/TST. Ressalva de entendimento do Relator . 4. No caso em questão, Após a frustração de sucessivas diligências satisfativas, o exequente foi intimado em 21/11/2021 (fls. 188) para dar andamento ao feito, com a advertência expressa de que a ausência de manifestação implicaria o arquivamento provisório e o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT . Ainda assim, o exequente optou pela inércia, até que, em 16/02/2023 (fls. 191), sobreveio a extinção da execução pelo Juízo de primeiro grau, confirmada pela Corte regional. 5. Assim sendo, o acórdão recorrido se encontra em consonância com entendimento desta Corte Superior, observada a disposição do art . 11-A, da CLT em conjunto com o previsto na Instrução Normativa nº 41/2018, mormente considerando a tese do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 pelo Tribunal Pleno do C. TST. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido . (TST - RR: 10010442020155020264, Relator.: Antonio Fabricio De Matos Goncalves, Data de Julgamento: 12/02/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 17/02/2025) Cita-se, ainda, matéria pública no site do TST (https://www.tst.jus.br/-/trabalhador-perde-prazo-para-cobrar-valores-devidos-por-supermercado-j%C3%A1-reconhecidos-na-justi%C3%A7a): “15/10/2024 - Um expedidor de mercadorias de Contagem (MG) não poderá mais exigir da ex-empregadora o pagamento de créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho. A decisão, mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi dada em segunda instância, que aplicou a prescrição (perda do prazo) ao caso. Os valores, na época da sentença, foram estimados em R$ 36 mil. Prazo para agir na execução é de dois anos Na Justiça do Trabalho, quando uma sentença se torna definitiva, o credor (quem tem valores a receber) tem até dois anos para tomar as medidas necessárias para viabilizar o pagamento, quando a outra parte não o faz espontaneamente. Caso não faça nada nesse período, a execução prescreve, ou seja, ele perde o direito de cobrar o valor devido. A situação também ocorre quando a Justiça entende que o credor não tomou medidas suficientes para dar andamento à execução. No caso do expedidor, a ex-empregadora foi condenada em outubro de 2016 e, de acordo com a lei, ele teria de indicar bens do devedor a fim de assegurar o pagamento. Ele tentou fazer isso, mas não teve sucesso. Em de julho de 2020, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem determinou que, em 10 dias, ele indicasse as diretrizes para prosseguir a execução. Como não o fez de forma efetiva, a execução foi extinta. No recurso ao TST, o empregado sustentou que havia apresentado vários requerimentos para tentar receber seu crédito. Disse que em agosto de 2020 apresentou CPFs e CNPJs dos devedores e anexou prints de tela da movimentação do PJe para comprovar as diligências. “O processo não ficou sem movimentação”, defendeu. Trabalhador não tomou medidas suficientes Contudo, para o relator do recurso, ministro Breno Medeiros, o simples requerimento de diligências não é suficiente para suspender o prazo prescricional. “O entendimento é que o processo tem de movimentar, e de forma efetiva”, afirmou. “Foram feitos vários requerimentos, mas esses não trouxeram a efetividade da execução”, disse Medeiros. O ministro ressaltou que o objetivo da lei, ao estabelecer a chamada prescrição intercorrente, foi atender às regras constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo, a fim de evitar que as execuções trabalhistas se perpetuem. Por fim, o ministro lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o poder de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. A decisão foi unânime. (Ricardo Reis/CF) O processo tramita em segredo de justiça.” Registra-se, ainda, que a parte exequente foi intimada para indicar eventual causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente e, de consequência, da extinção da execução, conforme preconiza o art. 4º da Recomendação n.º 3/CGJT, permanecendo silente. 2. Também encontram-se prescritas as pretensões executivas relacionadas aos créditos de terceiros (honorários, tabeliães e auxiliares da justiça) na forma do inciso III, do § 1º, do art. 206 do CC, combinado com o § 1º do art. 8º da CLT (súmula 150, STF). Quanto à pretensão da Fazenda Pública, relativa aos seus créditos tributários (custas, contribuições previdenciárias etc.), também se encontram tragados pela prescrição, na forma do art. 174 do CTN. 3. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, e demais credores (se houver despesas CRI, honorários, etc.). Quanto à intimação da Fazenda Pública, observe-se o previsto no art. 1º da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda e os incisos I e II do art. 1º da Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, dispensando-se sua intimação, caso os valores apurados se encontrem dentro dos limites traçados nessas Portarias, nos termos do § 5º do art. 40 da Lei 6830/1980. 4. Decorrido o prazo recursal: 4.1. Excluam-se os devedores do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 4.2. Levantem-se eventuais restrições inseridas por meio dos convênios (Renajud, CNIB, Serasajud, etc.); 4.3. Levantem-se eventuais penhoras; 5. Cumprido, certifique-se a inexistência de pendências e encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. ANA CRISTINA PATROCINIO HOLZMEISTER IRIGOYEN Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR BRAGA PINTO JUNIOR