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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Cumprimento de Sentença 0000817-64.2026.5.09.0006

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0000817-64.2026.5.09.0006
Inteiro teor

Ementa

o dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do decurso do prazo para a parte Exequente informar se remanescia valor a ser executado, com respectivos cálculos, sob pena de se presumir pela inexistência de crédito, hipótese na qual seria extinto este cumprimento de sentença, com respectivo arquivamento. Curitiba, 21/09/2026. SANDRA MARA PALMA Analista Judiciária SENTENÇA Ante silêncio da parte Exequente à intimação para informar se remanescia crédito a ser executado sob pena de se presumir pela inexistência, julgo extinta a presente execução, com fulcro nos artigos 924, I, e 925, ambos do CPC. Indevidos honorários sucumbenciais aos procuradores da parte Executada, visto que, conforme entendimento da Seção Especializada deste E. TRT da 9ª Região, "(...)não há na legislação do trabalho fundamento legal para o deferimento de honorários advocatícios na fase de execução e que a regra contida no § 1º do art. 85 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, visto que o art. 791-A da CLT apenas autoriza a incidência dos honorários na fase de conhecimento, não se reconhece o direito a honorários advocatícios na fase de execução e seus incidentes." (TRT9 - SE- AP 0000623-50.2023.5.09.0562. 08/10/2024. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §1º, DO CPC. DESCABIMENTO). Indevida também a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor do Sindicato Autor, visto que não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 792-B da CLT, quanto menos se considerar que incumbia à parte Reclamada, desde o início, ter juntado aos autos os extratos analíticos de FGTS, de forma a se apurar, sem qualquer equívoco, pagamentos efetivados para que houvesse os respectivos abatimentos. Intimem-se e arquivem-se os autos definitivamente JULIA TORRES GAZE Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- ABIMED SERVICOS MEDICOS LTDA

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000817-64.2026.5.09.0006 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA EXECUTADO: ABIMED SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53d4a42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do decurso do prazo para a parte Exequente informar se remanescia valor a ser executado, com respectivos cálculos, sob pena de se presumir pela inexistência de crédito, hipótese na qual seria extinto este cumprimento de sentença, com respectivo arquivamento. Curitiba, 21/09/2026. SANDRA MARA PALMA Analista Judiciária SENTENÇA Ante silêncio da parte Exequente à intimação para informar se remanescia crédito a ser executado sob pena de se presumir pela inexistência, julgo extinta a presente execução, com fulcro nos artigos 924, I, e 925, ambos do CPC. Indevidos honorários sucumbenciais aos procuradores da parte Executada, visto que, conforme entendimento da Seção Especializada deste E. TRT da 9ª Região, "(...)não há na legislação do trabalho fundamento legal para o deferimento de honorários advocatícios na fase de execução e que a regra contida no § 1º do art. 85 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, visto que o art. 791-A da CLT apenas autoriza a incidência dos honorários na fase de conhecimento, não se reconhece o direito a honorários advocatícios na fase de execução e seus incidentes." (TRT9 - SE- AP 0000623-50.2023.5.09.0562. 08/10/2024. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §1º, DO CPC. DESCABIMENTO). Indevida também a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor do Sindicato Autor, visto que não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 792-B da CLT, quanto menos se considerar que incumbia à parte Reclamada, desde o início, ter juntado aos autos os extratos analíticos de FGTS, de forma a se apurar, sem qualquer equívoco, pagamentos efetivados para que houvesse os respectivos abatimentos. Intimem-se e arquivem-se os autos definitivamente JULIA TORRES GAZE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ABIMED SERVICOS MEDICOS LTDA