Ementa
o dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do decurso do prazo para a parte Exequente informar se remanescia valor a ser executado, com respectivos cálculos, sob pena de se presumir pela inexistência de crédito, hipótese na qual seria extinto este cumprimento de sentença, com respectivo arquivamento. Curitiba, 21/09/2026. SANDRA MARA PALMA Analista Judiciária SENTENÇA Ante silêncio da parte Exequente à intimação para informar se remanescia crédito a ser executado sob pena de se presumir pela inexistência, julgo extinta a presente execução, com fulcro nos artigos 924, I, e 925, ambos do CPC. Indevidos honorários sucumbenciais aos procuradores da parte Executada, visto que, conforme entendimento da Seção Especializada deste E. TRT da 9ª Região, "(...)não há na legislação do trabalho fundamento legal para o deferimento de honorários advocatícios na fase de execução e que a regra contida no § 1º do art. 85 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, visto que o art. 791-A da CLT apenas autoriza a incidência dos honorários na fase de conhecimento, não se reconhece o direito a honorários advocatícios na fase de execução e seus incidentes." (TRT9 - SE- AP 0000623-50.2023.5.09.0562. 08/10/2024. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §1º, DO CPC. DESCABIMENTO). Indevida também a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor do Sindicato Autor, visto que não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 792-B da CLT, quanto menos se considerar que incumbia à parte Reclamada, desde o início, ter juntado aos autos os extratos analíticos de FGTS, de forma a se apurar, sem qualquer equívoco, pagamentos efetivados para que houvesse os respectivos abatimentos. Intimem-se e arquivem-se os autos definitivamente JULIA TORRES GAZE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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