Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Cumprimento de Sentença 0001012-83.2025.5.09.0006

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0001012-83.2025.5.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, conheço os embargos à execução e, no mérito, os JULGO PROCEDENTES, nos termos da fundamentação que passa a integrar o dispositivo. Após o trânsito em julgado, quitem-se os honorários periciais da calculista e restituam-se os valores ao embargante. Ressalta-se que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios resultará em multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Na fase de execução, inclusive nas suas ações incidentais, como na hipótese de embargos à execução, na ausência de previsão legal específica não cabe condenação em honorários de sucumbência (Precedente: SE EX TRT-9 AP-0001830-13.2017.5.09.0007, 30/05/2025). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0001012-83.2025.5.09.0006 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA EXECUTADO: BEEP SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37075cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço os embargos à execução e, no mérito, os JULGO PROCEDENTES, nos termos da fundamentação que passa a integrar o dispositivo. Após o trânsito em julgado, quitem-se os honorários periciais da calculista e restituam-se os valores ao embargante. Ressalta-se que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios resultará em multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Na fase de execução, inclusive nas suas ações incidentais, como na hipótese de embargos à execução, na ausência de previsão legal específica não cabe condenação em honorários de sucumbência (Precedente: SE EX TRT-9 AP-0001830-13.2017.5.09.0007, 30/05/2025). Intimem-se. JULIA TORRES GAZE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA