Ementa
Diante do exposto, conheço os embargos à execução e, no mérito, os JULGO PROCEDENTES, nos termos da fundamentação que passa a integrar o dispositivo. Após o trânsito em julgado, quitem-se os honorários periciais da calculista e restituam-se os valores ao embargante. Ressalta-se que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios resultará em multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Na fase de execução, inclusive nas suas ações incidentais, como na hipótese de embargos à execução, na ausência de previsão legal específica não cabe condenação em honorários de sucumbência (Precedente: SE EX TRT-9 AP-0001830-13.2017.5.09.0007, 30/05/2025). Intimem-se.