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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001506-83.2026.5.09.0661

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0001506-83.2026.5.09.0661
Inteiro teor

Ementa

RIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 647b76b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS. A parte autora ajuizou o presente feito constando como reclamante a pessoa de GIZELLE GARCIA - CPF 334.133.878-04 e como reclamada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Entretanto, a petição inicial consta como reclamante MAIKON WILLIAM JOSINO DA SILVA - CPF 475.173.708-20 e como reclamada WALP CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO e outro. Intimada para justificar a divergência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a reclamante não se manifestou. Assim, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC. Custas pela parte autora, sobre o valor atribuído à causa de R$ 26.927,54, no importe de R$538,55, dispensadas. INTIMEM-SE E ARQUIVEM-SE. ESTER ALVES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- GIZELLE GARCIA

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0001506-83.2026.5.09.0661 AUTOR: GIZELLE GARCIA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 647b76b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS. A parte autora ajuizou o presente feito constando como reclamante a pessoa de GIZELLE GARCIA - CPF 334.133.878-04 e como reclamada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Entretanto, a petição inicial consta como reclamante MAIKON WILLIAM JOSINO DA SILVA - CPF 475.173.708-20 e como reclamada WALP CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO e outro. Intimada para justificar a divergência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a reclamante não se manifestou. Assim, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC. Custas pela parte autora, sobre o valor atribuído à causa de R$ 26.927,54, no importe de R$538,55, dispensadas. INTIMEM-SE E ARQUIVEM-SE. ESTER ALVES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIZELLE GARCIA