Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000782-10.2018.5.09.0322 AUTOR: JACKSON SANTOS JUCOSKI RÉU: PORTO PONTA DO FELIX S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c824a17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os presentes autos foram levados à conclusão por WILLIANS MARCO DE CASTILHO JUNIOR. SENTENÇA Vistos, etc. 1. Comprovada a satisfação da obrigação, julgo extinta a execução (artigo 924, II, do CPC). Registre-se o encerramento da execução no sistema PJe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000782-10.2018.5.09.0322 AUTOR: JACKSON SANTOS JUCOSKI RÉU: PORTO PONTA DO FELIX S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c824a17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os presentes autos foram levados à conclusão por WILLIANS MARCO DE CASTILHO JUNIOR. SENTENÇA Vistos, etc. 1. Comprovada a satisfação da obrigação, julgo extinta a execução (artigo 924, II, do CPC). Registre-se o encerramento da execução no sistema PJe. 2. Registrem-se os valores recolhidos para fins de estatística. 3. Com a juntada do comprovante de pagamento do alvará, intime-se a executada para que preste as informações sobre o pagamento da contribuição previdenciária, devendo se atentar as seguintes situações: a) Se o título executivo transitou em julgado até 30/09/2023, a reclamada deverá apresentar as GFIPs correspondentes aos recolhimentos previdenciários efetuados, cientificando-a de que a não apresentação das referidas guias poderá sujeitá-la às penalidades previstas nos artigos 32 e 32-A, da Lei 8.212/91. b) Se o título executivo transitou em julgado a partir de 01/10/2023, a reclamada deverá prestar as informações junto à Receita Federal, pelo evento S-2500, código 5, no e-Social. Este evento deve ser utilizado para prestar informações relativas a processos trabalhistas de trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na forma do artigo 32, IV, §§ 2º e 9º, da Lei 8.212/1991, cientificando-a de que a não apresentação das referidas informações estará sujeita às penalidades previstas nos artigos 32 e 32-A, da Lei 8.212/91. 4. Na inércia da executada, oficie-se à Receita Federal. 5. Apresentados os recolhimentos previdenciários e as GFIPs/DARF, abra-se vista à parte autora/exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6. Por fim, diligencie a Secretaria acerca da existência de saldo em contas judiciais, certificando nos autos. 7. Inexistindo pendências e saldo nas contas movimentadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. VANESSA KARAM DE CHUEIRI SANCHES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PORTO PONTA DO FELIX S/A