Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0598600-48.1998.5.09.0016

Julgamento
20/09/2026
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0598600-48.1998.5.09.0016
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0598600-48.1998.5.09.0016 AUTOR: UBIRATAN PEREIRA DA SILVA RÉU: LASER PRESS-INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e1681e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos, em razão do acordo noticiado. Em 20/09/2026 SERGIO DE LIMA - Servidor DECISÃO 1. Homologo o acordo parcial, realizado entre o exequente e o executado Devanir Persio, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Custas pelo executado, sobre o valor do acordo, no importe de R$ 80,00, que deverão ser pagas até 20/12/2026. 3. Não há incidência previdenciária, conforme cálculos elaborados. 4. Cumprido o acordo e satisfeitas as custas, exclua-se o executado Devanir Persio do polo passivo, cancelando-se os registros no BNDT, de cadastros de indisponibilidade e o cancelamento de quaisquer restrições sobre seus bens (CNIB, SERASAJUD, RENAJUD, etc). 5. Cumpra-se o despacho anterior, salvo em relação ao executado Devanir.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0598600-48.1998.5.09.0016 AUTOR: UBIRATAN PEREIRA DA SILVA RÉU: LASER PRESS-INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e1681e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos, em razão do acordo noticiado. Em 20/09/2026 SERGIO DE LIMA - Servidor DECISÃO 1. Homologo o acordo parcial, realizado entre o exequente e o executado Devanir Persio, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Custas pelo executado, sobre o valor do acordo, no importe de R$ 80,00, que deverão ser pagas até 20/12/2026. 3. Não há incidência previdenciária, conforme cálculos elaborados. 4. Cumprido o acordo e satisfeitas as custas, exclua-se o executado Devanir Persio do polo passivo, cancelando-se os registros no BNDT, de cadastros de indisponibilidade e o cancelamento de quaisquer restrições sobre seus bens (CNIB, SERASAJUD, RENAJUD, etc). 5. Cumpra-se o despacho anterior, salvo em relação ao executado Devanir. 6. Intimem-se. CURITIBA/PR, 20 de setembro de 2026. CLAUDIA MARA PEREIRA GIOPPO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEVANIR PERSIO