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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000251-27.2026.5.08.0206

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0000251-27.2026.5.08.0206
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000251-27.2026.5.08.0206 RECLAMANTE: GLORIA MARIA PASTANA DA SILVA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23126e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, julgo extinta a execução, devidamente cumprida, consoante determina o art. 924, II do novo CPC. I - Expeça-se alvará para pagamento dos créditos do reclamante e de seu patrono, realizando-se os registros de praxe no PJe. II - Expeça-se alvará para depósito do FGTS, realizando-se os registros de praxe no PJE após a devolução do alvará cumprido pela instituição bancária. III - Realizem-se os registros de praxe no GPrec e no PJe. IV - Caso o Estado do Amapá efetue o depósito intempestivo dos valores das RPV's, expeça-se alvará de devolução dos valores depositados, por meio de transferência em favor do ESTADO DO AMAPÁ (CNPJ: 00.394.577/0001-25) para a conta corrente do Banco do Brasil S.A. - Setor Público, agência 3575-0, conta corrente: 12000-6. V - Sem mais pendências, arquivem-se os autos, em caráter definitivo.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000251-27.2026.5.08.0206 RECLAMANTE: GLORIA MARIA PASTANA DA SILVA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23126e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, julgo extinta a execução, devidamente cumprida, consoante determina o art. 924, II do novo CPC. I - Expeça-se alvará para pagamento dos créditos do reclamante e de seu patrono, realizando-se os registros de praxe no PJe. II - Expeça-se alvará para depósito do FGTS, realizando-se os registros de praxe no PJE após a devolução do alvará cumprido pela instituição bancária. III - Realizem-se os registros de praxe no GPrec e no PJe. IV - Caso o Estado do Amapá efetue o depósito intempestivo dos valores das RPV's, expeça-se alvará de devolução dos valores depositados, por meio de transferência em favor do ESTADO DO AMAPÁ (CNPJ: 00.394.577/0001-25) para a conta corrente do Banco do Brasil S.A. - Setor Público, agência 3575-0, conta corrente: 12000-6. V - Sem mais pendências, arquivem-se os autos, em caráter definitivo. ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLORIA MARIA PASTANA DA SILVA