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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001002-78.2025.5.08.0002

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0001002-78.2025.5.08.0002
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0001002-78.2025.5.08.0002 RECLAMANTE: JOSE RAMON DA SILVA PINTO RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 897bc74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando que a empresa comprovou o pagamento da dívida, conforme manifestação de id ec526d7 e anexo: Extingo a execução, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II do CPC/2015. Pague-se o restante do crédito do exequente e recolha-se, conforme cálculo de id 5d7a5a9, registrando-se para fins estatísticos da unidade. O crédito do exequente deverá ser transferido para a conta bancária indicada na manifestação de id 3485ff7. Havendo qualquer restrição em nome da empresa, proceda-se a retirada. Após, sem mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0001002-78.2025.5.08.0002 RECLAMANTE: JOSE RAMON DA SILVA PINTO RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 897bc74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando que a empresa comprovou o pagamento da dívida, conforme manifestação de id ec526d7 e anexo: Extingo a execução, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II do CPC/2015. Pague-se o restante do crédito do exequente e recolha-se, conforme cálculo de id 5d7a5a9, registrando-se para fins estatísticos da unidade. O crédito do exequente deverá ser transferido para a conta bancária indicada na manifestação de id 3485ff7. Havendo qualquer restrição em nome da empresa, proceda-se a retirada. Após, sem mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA