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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001501-56.2025.5.08.0101

Julgamento
18/09/2026
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0001501-56.2025.5.08.0101
Inteiro teor

Ementa

L REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0001501-56.2025.5.08.0101 RECLAMANTE: WAGNER MORAES DA SILVA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d92190 proferida nos autos. DECISAO Pje Considerando o trânsito em julgado da presente demanda, conforme certidão #id:a94ea38 e amparado nos arts. 5º, LXXVIII, e 114, VIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 765 da CLT, dou interpretação conforme ao art. 878 da CLT e, DECIDO: I - Homologo os cálculos #id:0da0a5e para que produzam os efeitos legais, ficando as partes com prazo de 8 dias para manifestação de acordo com o art. 879, § 2º, CLT). No mesmo prazo fica facultado à executada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, CNPJ: 08.581.205/0001-10; AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA., CNPJ: 08.794.451/0001-50; BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA., CNPJ: 42.228.194/0001-27; BBF AGROINDUSTRIAL E BIOCOMBUSTIVEIS LTDA, CNPJ: 19.363.707/0001-90; BBF ENERGIA DO PARA LTDA., CNPJ: 43.095.186/0001-12 pagar voluntariamente a quantia de R$ 35.597,95 (trinta e cinco mil e quinhentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos); II – In albis, ante o trânsito em julgado e considerando o disposto no Art. 878 da CLT - com redação dada pela Lei 13.467, de 13 de setembro de 2017, o qual dispõe que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juízo apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, o que não é o caso vertente, notifique-se o(a) exequente, por seu patrono, para que manifeste o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias; III. Caso o(s) exequente(s) permaneça(m) inerte(s), determino o arquivamento definitivo do presente feito, ficando resguardado o direito ao autor de ajuizar Ação de Cumprimento de Sentença, diretamente na fase de execução, dentro do prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT. ABAETETUBA/PA, 18 de setembro de 2026. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- WAGNER MORAES DA SILVA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0001501-56.2025.5.08.0101 RECLAMANTE: WAGNER MORAES DA SILVA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d92190 proferida nos autos. DECISAO Pje Considerando o trânsito em julgado da presente demanda, conforme certidão #id:a94ea38 e amparado nos arts. 5º, LXXVIII, e 114, VIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 765 da CLT, dou interpretação conforme ao art. 878 da CLT e, DECIDO: I - Homologo os cálculos #id:0da0a5e para que produzam os efeitos legais, ficando as partes com prazo de 8 dias para manifestação de acordo com o art. 879, § 2º, CLT). No mesmo prazo fica facultado à executada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, CNPJ: 08.581.205/0001-10; AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA., CNPJ: 08.794.451/0001-50; BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA., CNPJ: 42.228.194/0001-27; BBF AGROINDUSTRIAL E BIOCOMBUSTIVEIS LTDA, CNPJ: 19.363.707/0001-90; BBF ENERGIA DO PARA LTDA., CNPJ: 43.095.186/0001-12 pagar voluntariamente a quantia de R$ 35.597,95 (trinta e cinco mil e quinhentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos); II – In albis, ante o trânsito em julgado e considerando o disposto no Art. 878 da CLT - com redação dada pela Lei 13.467, de 13 de setembro de 2017, o qual dispõe que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juízo apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, o que não é o caso vertente, notifique-se o(a) exequente, por seu patrono, para que manifeste o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias; III. Caso o(s) exequente(s) permaneça(m) inerte(s), determino o arquivamento definitivo do presente feito, ficando resguardado o direito ao autor de ajuizar Ação de Cumprimento de Sentença, diretamente na fase de execução, dentro do prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT. ABAETETUBA/PA, 18 de setembro de 2026. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER MORAES DA SILVA