Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. PEDIDOS ACESSÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, anotação da CTPS, verbas rescisórias, adicional de insalubridade, adicional por acúmulo de função, horas extras e indenização por danos morais. O recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do encerramento da instrução sem produção de prova testemunhal e da alegada deficiência do laudo pericial, e, no mérito, sustenta erro na distribuição do ônus da prova, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício e o deferimento das parcelas postuladas. Em contrarrazões, a reclamada suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário observa o princípio da dialeticidade e se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova oral e das alegadas falhas da perícia técnica; (ii)estabelecer se o conjunto probatório demonstra a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT para reconhecimento do vínculo empregatício e, por consequência, o cabimento das parcelas dele decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna os fundamentos da sentença, sendo inaplicável a Súmula nº 422, III, do TST, já que a motivação recursal não é inteiramente dissociada da decisão recorrida. O Juízo de origem oportuniza às partes a especificação da prova oral pretendida, advertindo quanto à preclusão, mas o reclamante permanece inerte, deixando de requerer a produção de prova testemunhal e de indicar seu objeto. A ausência de requerimento oportuno de prova oral acarreta a preclusão, afastando a alegação de cerceamento de defesa. O reclamante exerce plenamente o contraditório em relação à prova pericial, apresentando impugnação ao laudo e manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, inexistindo restrição ao direito de defesa. Eventuais divergências quanto à metodologia adotada pelo perito ou às conclusões técnicas do laudo constituem matéria de mérito e não configuram nulidade processual. A decretação de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorre no caso, em observância ao art. 794 da CLT. Embora a reclamada admita a prestação de serviços e assuma o ônus de demonstrar fato modificativo do direito alegado, a distribuição do ônus da prova não dispensa a análise do conjunto probatório nem conduz automaticamente ao reconhecimento do vínculo empregatício. Os comprovantes de transferências bancárias revelam apenas pagamentos esparsos, concentrados em curto período, com valores variáveis e incompatíveis com remuneração salarial habitual, não demonstrando continuidade da prestação de serviços. Conversas por aplicativo, vídeos e demais documentos unilaterais apenas evidenciam a prestação de serviços, sem comprovar subordinação jurídica, pessoalidade e não eventualidade. A ausência de prova testemunhal inviabiliza a demonstração dos elementos fáticos caracterizadores da relação de emprego, permanecendo insuficiente o acervo probatório para comprovar os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Mantida a inexistência de vínculo empregatício, permanecem improcedentes os pedidos dele dependentes, inclusive anotação da CTPS, verbas rescisórias, horas extras, adicional por acúmulo de função, indenização por danos morais e adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A impugnação específica dos fundamentos da sentença afasta a alegação de ausência de dialeticidade recursal. Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para especificar a prova oral pretendida, permanece inerte e opera-se a preclusão. Divergências quanto ao conteúdo do laudo pericial configuram matéria de mérito e não caracterizam nulidade processual quando assegurado o contraditório. A admissão da prestação de serviços, desacompanhada da demonstração dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, não autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício. Comprovantes esparsos de pagamento, conversas eletrônicas e vídeos, desacompanhados de prova robusta da subordinação, pessoalidade e não eventualidade, são insuficientes para caracterizar relação de emprego. A improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício prejudica os pedidos que dele dependem, inclusive adicional de insalubridade, verbas rescisórias, horas extras, adicional por acúmulo de função e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 2º, 3º, 765, 794, 795 e 818, II; CPC, arts. 370 e 373, II. Jurisprudência relevante citada:TST, Súmula nº 422, III.