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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Cumprimento Provisório de Sentença 0001279-94.2026.5.07.0032

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0001279-94.2026.5.07.0032
Inteiro teor

Ementa

REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CumPrSe 0001279-94.2026.5.07.0032 REQUERENTE: JOSE NAILTON ARAUJO VIEIRA REQUERIDO: BONANZA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7757f93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desse modo, estando o iter executório definitivo já instaurado e ativo nos autos principais, resta evidenciada a ausência de interesse de agir no ajuizamento deste cumprimento em autos apartados, razão pela qual julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ficam prejudicados todos os pedidos formulados na petição inicial, inclusive o pleito de tutela de urgência e as medidas executivas requeridas, ressalvada a faculdade de a parte exequente formulá-los, se for o caso, perante os autos da execução principal. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de angularização processual. Custas dispensadas na forma da lei em razão da justiça gratuita concedida. Notifiquem-se o exequente, via DJEN, através de seu patrono. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito ao arquivo definitivo. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- FRANCISCO ANDRE ALMEIDA SOARES

- MARIA ARMENIA ALMEIDA DA COSTA

- RAPHAEL DE ALMEIDA SOARES

- LUIGI DE ALMEIDA SOARES

- BONANZA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CumPrSe 0001279-94.2026.5.07.0032 REQUERENTE: JOSE NAILTON ARAUJO VIEIRA REQUERIDO: BONANZA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7757f93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desse modo, estando o iter executório definitivo já instaurado e ativo nos autos principais, resta evidenciada a ausência de interesse de agir no ajuizamento deste cumprimento em autos apartados, razão pela qual julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ficam prejudicados todos os pedidos formulados na petição inicial, inclusive o pleito de tutela de urgência e as medidas executivas requeridas, ressalvada a faculdade de a parte exequente formulá-los, se for o caso, perante os autos da execução principal. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de angularização processual. Custas dispensadas na forma da lei em razão da justiça gratuita concedida. Notifiquem-se o exequente, via DJEN, através de seu patrono. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito ao arquivo definitivo. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANDRE ALMEIDA SOARES - MARIA ARMENIA ALMEIDA DA COSTA - RAPHAEL DE ALMEIDA SOARES - LUIGI DE ALMEIDA SOARES - BONANZA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL