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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0001843-82.2025.5.07.0008

Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0001843-82.2025.5.07.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE IN PARTE a Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada por UNIÃO DE CLÍNICAS DO CEARÁ S/S LTDA no Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva ajuizado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ (SINDSAÚDE/CE) em favor do substituído ROMARIO DA SILVA LIMA, nos termos da fundamentação supra. Determine-se à Secretaria da Vara a retificação e atualização dos cálculos de liquidação, devendo a Contadoria/Secretaria observar as seguintes diretrizes: Restringir o período de apuração das parcelas devidas ao marco contratual do substituído ROMARIO DA SILVA LIMA, compreendido entre 01/12/2021 e 31/12/2021;A observância da alíquota de 2% para a apuração da contribuição previdenciária devida a título de Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/RAT);Excluir os honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento;Fixar os honorários advocatícios da fase de execução no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido devido ao exequente. Realizada a atualização/retificação dos cálculos pela Secretaria, façam-se os autos conclusos. Ressalto às partes que a presente decisão, por se revestir de caráter interlocutório, não está sujeita à recorribilidade imediata, somente podendo ser atacada pelo recurso próprio da fase de execução, na forma do art. 893, §1º, da CLT e Tese Vinculante fixada pelo C. TST no IRR 174. FORTALEZA/CE, 22 de setembro de 2026. RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001843-82.2025.5.07.0008 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: UNIAO DE CLINICAS DO CEARA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f05000 proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ, na qualidade de substituto processual do trabalhador ROMARIO DA SILVA LIMA, em face de UNIÃO DE CLÍNICAS DO CEARÁ S/S LTDA, objetivando a execução individual do título executivo judicial proferido na Ação Coletiva autuada sob o número 0000432-65.2020.5.07.0012. Com a petição inicial, o exequente apresentou sua planilha de cálculos de liquidação. Notificada para os fins do artigo 879, parágrafo 1º-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, a parte executada apresentou tempestivamente Impugnação aos Cálculos de Liquidação acompanhada de demonstrativo. Na peça defensiva, requereu inicialmente que as publicações e intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome de sua patrona indicada. No mérito, alegou incorreção no período de apuração considerado na conta autoral, aduzindo que o substituído manteve vínculo empregatício apenas entre 01/12/2021 e 11/02/2022, ao passo que os cálculos do exequente abrangeram indevidamente o período de março de 2020 a dezembro de 2021. Apontou incorreção na alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/RAT). Sustentou ainda a impossibilidade de pagamento do adicional em períodos de eventual afastamento laboral por se tratar de salário-condição, requereu a dilação probatória mediante o depoimento de testemunhas para aferição dos setores de trabalho, impugnou a cumulação e o percentual dos honorários advocatícios e, por fim, alegou falta de autorização sindical para a propositura da ação, pleiteando a condenação do Sindicato por litigância de má-fé com aplicação de multa. Apesar de devidamente notificado para se manifestar sobre a impugnação e os documentos apresentados, o Sindicato exequente deixou decorrer o prazo legal sem apresentação de resposta. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e Requerimento de Intimação Exclusiva A impugnação aos cálculos apresentada pela executada é tempestiva e preenche os requisitos estipulados no art. 879, § 1º-A, da CLT. Delas se conhece. Defiro o requerimento para que as publicações e intimações destinadas à executada sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada DRA. MARIA IMACULADA GORDIANO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB/CE nº 8.667), nos termos do art. 272, § 5º, do CPC e da Súmula 427 do C. TST. 2. Do Período Contratual e Limites da Liquidação A executada insurge-se contra o período apurado pelo exequente (16/03/2020 a 31/12/2021), comprovando, por meio do Registro de Empregado e documento do contrato de trabalho, que o substituído ROMARIO DA SILVA LIMA foi admitido em 01/12/2021 e desligado em 11/02/2022. A liquidação individual de sentença coletiva deve guardar estrita fidelidade aos limites do contrato de trabalho mantido pelo substituído. Não prospera a apuração de parcelas relativas a meses anteriores ao início do vínculo empregatício do trabalhador. Desse modo, acolho a impugnação no particular, para determinar que a conta de liquidação observe estritamente a vigência do contrato de trabalho do substituído e a limitação temporal constante no título executivo, compreendida entre 01/12/2021 e 31/12/2021. 3. Dos Alegados Períodos de Afastamento A executada suscita que o adicional de insalubridade possui natureza de salário-condição (art. 194 da CLT), sendo indevido nos períodos de afastamento do empregado. Entretanto, verifica-se que o vínculo do substituído vigeu por curto período (01/12/2021 a 11/02/2022) e a executada não trouxe aos autos qualquer comprovante documental de afastamento previdenciário ou suspensão contratual específica em relação ao trabalhador. Em liquidação por cálculos, eventuais deduções por dias não trabalhados exigem comprovação documental pré-constituída (fichas financeiras/cartões de ponto), a qual já é computada quando da limitação da conta aos dias do contrato. Por conseguinte, rejeito a impugnação no ponto. 4. Do Pedido de Dilação Probatória (Prova Testemunhal) A impugnante pugna pela produção de prova testemunhal a fim de verificar se o substituído trabalhou nos setores abrangidos pela condenação. Sem razão. A fase de liquidação destina-se a quantificar o título executivo judicial, sendo vedado reabrir a instrução probatória para discutir matérias sob a proteção da coisa julgada ou fatos já demarcados pela documentação funcional (art. 879, § 1º, da CLT). Ademais, o próprio Registro de Empregado colacionado pela ré demonstra que o substituído exercia a função de Técnico de Enfermagem lotado no setor UTI, ambiente expressamente incluído na condenação do título coletivo. Indefere-se, pois, a dilação probatória requerida. 5. Dos Honorários Advocatícios A executada insurge-se contra a apuração dos honorários advocatícios na planilha exequente. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, cumpre consignar que referida verba possui natureza una e indivisível, pertencendo ao patrono do sindicato autor em relação à totalidade da ação coletiva, não cabendo o seu fracionamento nem a sua execução individualizada nos autos de cumprimento individual de sentença. Por conseguinte, tais honorários da fase de conhecimento devem ser excluídos da presente conta de liquidação. Por outro lado, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, revela-se plenamente cabível a fixação de honorários advocatícios para a fase executória. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a execução individual fundada em sentença coletiva consubstancia procedimento autônomo. Nessa condição, o trabalho adicional demandado ao patrono na apuração e individualização do crédito justifica a fixação de verba honorária sucumbencial para a fase executiva, independentemente daquela deferida no processo originário, consoante diretriz da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Assim, defiro o percentual de 10% a título de honorários advocatícios de execução, incidentes sobre o valor líquido apurado nesta liquidação. Acolhe-se em parte a impugnação da executada no ponto para determinar a exclusão dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento da planilha de cálculos e fixar os honorários advocatícios da fase de execução no percentual de 10%. 6. Da Alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/RAT) A executada impugna a alíquota de 3% adotada pela parte exequente para o cálculo do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/RAT), afirmando ser devida a alíquota de 2%, considerando o seu enquadramento na atividade econômica principal. A alíquota da contribuição destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial e dos decorrentes da incapacidade laborativa (SAT/RAT) é fixada em razão do grau de risco da atividade econômica predominante da empresa, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 e do Anexo V do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020). Analisando os autos, verifica-se que a executada tem como atividade econômica principal "Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências" (CNAE 8610-1/01), a qual possui alíquota correspondente de 2% (grau de risco médio). Dessa forma, revela-se incorreta a aplicação do percentual de 3% realizada na planilha autoral. Acolhe-se a impugnação da executada no particular para determinar que a apuração das contribuições previdenciárias destinadas ao SAT/RAT observe estritamente a alíquota de 2%. 7. Da Falta de Autorização e do Pedido de Multa por Litigância de Má-Fé A executada aduz que o Sindicato não possui autorização para mover a demanda e requer a condenação da entidade autora em multa por litigância de má-fé. Rejeita-se a pretensão. O Sindicato detém legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria (art. 8º, III, da CF/88 e Tese de Repercussão Geral do STF - Tema 823), desnecessitando de autorização individual do substituído. A inclusão de período de cálculo equivocado configura mera divergência quantitativa sanável pela via da impugnação aos cálculos, não restando demonstrado dolo processual ou conduta temerária enquadrável nas hipóteses do art. 793-B da CLT. Indefiro o pedido de aplicação de multa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE IN PARTE a Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada por UNIÃO DE CLÍNICAS DO CEARÁ S/S LTDA no Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva ajuizado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ (SINDSAÚDE/CE) em favor do substituído ROMARIO DA SILVA LIMA, nos termos da fundamentação supra. Determine-se à Secretaria da Vara a retificação e atualização dos cálculos de liquidação, devendo a Contadoria/Secretaria observar as seguintes diretrizes: Restringir o período de apuração das parcelas devidas ao marco contratual do substituído ROMARIO DA SILVA LIMA, compreendido entre 01/12/2021 e 31/12/2021;A observância da alíquota de 2% para a apuração da contribuição previdenciária devida a título de Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/RAT);Excluir os honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento;Fixar os honorários advocatícios da fase de execução no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido devido ao exequente. Realizada a atualização/retificação dos cálculos pela Secretaria, façam-se os autos conclusos. Ressalto às partes que a presente decisão, por se revestir de caráter interlocutório, não está sujeita à recorribilidade imediata, somente podendo ser atacada pelo recurso próprio da fase de execução, na forma do art. 893, §1º, da CLT e Tese Vinculante fixada pelo C. TST no IRR 174. FORTALEZA/CE, 22 de setembro de 2026. RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA