Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001403-86.2025.5.07.0008 REQUERENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: UNIAO DE CLINICAS DO CEARA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e581dc5 proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva promovido pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARÁ, na qualidade de substituto processual da trabalhadora CAMILA TEIXEIRA DE PAULO, em face de UNIÃO DE CLÍNICAS DO CEARÁ S/S LTDA, decorrente do título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0000519-84.2021.5.07.0012, oriunda da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza. O exequente apresentou petição inicial acompanhada de memória e planilha de cálculos de liquidação. Devidamente notificada, a executada apresentou tempestivamente sua Impugnação aos Cálculos de Liquidação. Em suas razões impugnatórias, a executada arguiu incorreção no período de apuração considerado na planilha autoral, sob o argumento de que a substituída teve seu contrato de trabalho rescindido em dezoito de setembro de dois mil e vinte, tornando indevida a projeção de parcelas até trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e um. Sustentou que o labor em áreas consideradas com exposição ao vírus da COVID-19 restringiu-se aos meses de maio, junho e julho de dois mil e vinte, devendo as diferenças e reflexos aterem-se exclusivamente a tal período. Arguiu a necessidade de dedução dos períodos de afastamento por licença médica e faltas não abonadas, tendo em vista a natureza de salário-condição do adicional de insalubridade. Apontou incorreção na alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/RAT), afirmando ser devida a alíquota de dois por cento aplicável ao seu CNAE predominante, em lugar dos três por cento adotados pelo exequente. Asseverou a ocorrência de duplicidade na apuração dos reflexos sobre férias gozadas no curso do contrato, postulando a incidência isolada do terço constitucional no percentual de zero vírgula trinta e três três três três três três três. Insurgiu-se, ademais, contra a apuração e cumulação de honorários advocatícios, requerendo o decote da verba honorária. Por fim, pugnou pela condenação do sindicato autor nas penas por litigância de má-fé. O exequente foi notificado para se manifestar sobre a impugnação, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Período de Apuração, Limites do Contrato de Trabalho e Labor no Posto 7 (Área COVID) A coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 0000519-84.2021.5.07.0012 deferiu aos empregados representados o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 16/03/2020 a 31/12/2021, condicionado ao trabalho prestado em setores destinados ao atendimento de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ("áreas COVID", entre as quais se inclui expressamente o Posto 7). Em sede de execução individual de sentença coletiva, a liquidação exige a perfeita adequação do comando genérico exequendo aos limites subjetivos e objetivos do contrato individual de trabalho da substituída, sob pena de violação ao art. 879, § 1º, da CLT. No tocante ao termo final do contrato de trabalho, assiste razão à executada. Compulsando a documentação laboral juntada aos autos, verifica-se que a substituída CAMILA TEIXEIRA DE PAULO teve seu contrato de trabalho rescindido em 18/09/2020. Revela-se incorreta a planilha apresentada pelo exequente que projetou parcelas e reflexos até 31/12/2021, devendo a apuração ser restrita à data de encerramento do vínculo empregatício da trabalhadora (18/09/2020). Por outro lado, no pertinente à pretensão da executada de restringir o labor em área COVID aos meses de maio, junho e julho de 2020, a insurgência não prospera. Com efeito, a Ficha/Registro de Empregado da substituída (Id 7943d6d) indica expressamente como dado contratual a sua lotação no Setor 012 - POSTO 7 - UNIDADE CLINICA. Trata-se de registro funcional formal que vincula a trabalhadora ao referido setor. Ademais, constata-se que a executada colacionou aos autos apenas os registros funcionais atinentes aos meses de maio a julho de 2020, não tendo comprovado que a trabalhadora esteve lotada ou prestou serviços em unidade diversa do Posto 7 no restante do período do contrato de trabalho. Competia à empregadora o ônus probatório de demonstrar eventual alteração de setor ou fato modificativo do direito, por deter a guarda de toda a documentação funcional do contrato. Nesse contexto, evidenciada a vinculação contratual da substituída ao Posto 7 e não comprovada a prestação de serviços em unidade diversa, presume-se a manutenção do labor na referida área durante todo o período imprescrito e vigente da condenação coletiva (16/03/2020 a 18/09/2020). Portanto, acolhe-se em parte a impugnação da executada no tocante ao período de apuração, exclusivamente para determinar a limitação dos cálculos à data da rescisão do contrato de trabalho (18/09/2020), rejeitando-se a pretensão de restringir a apuração aos meses de maio a julho de 2020, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos por todo o período trabalhado no curso da pandemia (16/03/2020 a 18/09/2020). 2. Dos Períodos de Afastamento (Licença Médica e Faltas Não Abonadas) A executada pugna pela dedução do adicional de insalubridade nos dias em que a substituída esteve afastada por licença médica e em dias de faltas não abonadas, alegando a natureza do adicional como salário-condição (art. 194 da CLT). O adicional de insalubridade constitui salário-condição, sendo devido enquanto durar a prestação de serviços em condições nocivas à saúde. Tratando-se de faltas injustificadas/não abonadas (a exemplo do dia 07/05/2020), não há prestação de serviços nem exposição ao risco no respectivo dia, ocorrendo o próprio desconto do salário do trabalhador. Dessa forma, é cabível a dedução proporcional do adicional de insalubridade nos dias em que registrada falta injustificada ao trabalho. Diversa é a situação dos afastamentos por licença médica de curta duração (inferiores a 15 dias, a exemplo do dia 06/04/2020), cuja contraprestação financeira é mantida pelo empregador na forma de interrupção do contrato de trabalho (art. 476 da CLT e art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991). Durante a licença médica remunerada pela empresa, o empregado faz jus à percepção de sua remuneração integral, incluindo a parcela fixa mensal do adicional de insalubridade calculada sobre o salário mínimo. Assim, acolhe-se em parte a impugnação no ponto para determinar o abatimento proporcional do adicional nos dias correspondentes a faltas injustificadas/não abonadas registradas nos controles de frequência, rejeitando-se a dedução em relação aos dias de afastamento por licença médica de curta duração. 3. Da Alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/RAT) A executada impugna a alíquota de 3% adotada pela parte exequente para o cálculo do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/RAT), afirmando ser devida a alíquota de 2%, considerando o seu enquadramento na atividade econômica principal. A alíquota da contribuição destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial e dos decorrentes da incapacidade laborativa (SAT/RAT) é fixada em razão do grau de risco da atividade econômica predominante da empresa, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 e do Anexo V do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020). Analisando os autos, verifica-se que a executada tem como atividade econômica principal "Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências" (CNAE 8610-1/01), a qual possui alíquota correspondente de 2% (grau de risco médio). Dessa forma, revela-se incorreta a aplicação do percentual de 3% realizada na planilha autoral. Acolhe-se a impugnação da executada no particular para determinar que a apuração das contribuições previdenciárias destinadas ao SAT/RAT observe estritamente a alíquota de 2%. 4. Dos Reflexos em Férias Gozadas e Terço Constitucional A executada aponta duplicidade na apuração dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias gozadas no curso do contrato de trabalho, sustentando que o exequente computou o adicional cheio no mês do gozo e, cumulativamente, calculou o reflexo no valor integral de férias acrescidas de 1/3 (multiplicador 1,33333333). Postula a incidência isolada do terço constitucional (multiplicador 0,33333333). Assiste razão à impugnante. Nas competências em que a trabalhadora usufruiu férias durante a vigência do contrato, a remuneração mensal do adicional de insalubridade já compõe e quita o valor principal das férias gozadas. A incidência cumulativa de nova parcela de insalubridade integral (1,0) a título de reflexos sobre o mês de gozo gera manifesta duplicidade (bis in idem). Por conseguinte, quanto às férias gozadas, a repercussão do adicional de insalubridade deve limitar-se à projeção sobre o terço constitucional de férias (1/3), mediante a aplicação do multiplicador isolado de 0,33333333. Acolhe-se a impugnação da executada no ponto para determinar que a apuração dos reflexos em férias gozadas no curso do contrato limite-se ao terço constitucional (multiplicador 0,33333333), sanando a duplicidade alegada. 5. Dos Honorários Advocatícios A executada insurge-se contra a apuração dos honorários advocatícios na planilha exequente. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da Ação Coletiva nº 0000519-84.2021.5.07.0012, cumpre consignar que referida verba possui natureza una e indivisível, pertencendo ao patrono do sindicato autor em relação à totalidade da ação coletiva, não cabendo o seu fracionamento nem a sua execução individualizada nos autos de cumprimento individual de sentença. Por conseguinte, tais honorários da fase de conhecimento devem ser excluídos da presente conta de liquidação. Por outro lado, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, revela-se plenamente cabível a fixação de honorários advocatícios para a fase executória. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a execução individual fundada em sentença coletiva consubstancia procedimento autônomo. Nessa condição, o trabalho adicional demandado ao patrono na apuração e individualização do crédito justifica a fixação de verba honorária sucumbencial para a fase executiva, independentemente daquela deferida no processo originário, consoante diretriz da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Assim, defiro o percentual de 10% a título de honorários advocatícios de execução, incidentes sobre o valor líquido apurado nesta liquidação. Acolhe-se em parte a impugnação da executada no ponto para determinar a exclusão dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento da planilha de cálculos e fixar os honorários advocatícios da fase de execução no percentual de 10%. 6. Da Litigância de Má-Fé A executada requer a aplicação de multa por litigância de má-fé ao Sindicato autor. Contudo, a apresentação de memória de cálculos com parâmetros divergentes ou interpretações equivocadas acerca do alcance da condenação consubstancia mero exercício do direito de pretensão na fase executória, não restando caracterizada a conduta dolosa ou deslealdade processual exigida pelos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC. Rejeita-se o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS promovida por UNIÃO DE CLÍNICAS DO CEARÁ S/S LTDA nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARÁ (substituída: CAMILA TEIXEIRA DE PAULO), para determinar: A adequação do período de apuração dos cálculos de liquidação, com a limitação estrita à data da rescisão do contrato de trabalho da substituída (18/09/2020), devendo o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos ser apurados do início da condenação coletiva (16/03/2020) até o desligamento (18/09/2020);O abatimento proporcional do adicional de insalubridade exclusivamente nos dias em que registradas faltas não abonadas/injustificadas (07/05/2020) nos controles de frequência, indeferindo-se a dedução quanto aos afastamentos por licença médica de curta duração;A observância da alíquota de 2% para a apuração da contribuição previdenciária devida a título de Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/RAT);A readequação do cálculo dos reflexos sobre as férias gozadas no curso do contrato de trabalho, restringindo a incidência ao terço constitucional (multiplicador 0,33333333);A exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento por se revestirem de caráter uno e indivisível (incabíveis nesta execução individual), e a fixação dos honorários advocatícios da fase de execução no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação;A rejeição do pedido de sanção por litigância de má-fé. Remetam-se os autos à Secretaria da Vara para que proceda à retificação e atualização dos cálculos de liquidação, conforme diretrizes estabelecidas nesta decisão. Após a retificação e atualização dos cálculos pela Secretaria, retornem os autos conclusos. Ressalto às partes que a presente decisão, por se revestir de caráter interlocutório, não está sujeita à recorribilidade imediata, somente podendo ser atacada pelo recurso próprio da fase de execução, na forma do art. 893, §1º, da CLT e Tese Vinculante fixada pelo C. TST no IRR 174. FORTALEZA/CE, 22 de setembro de 2026. RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA