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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000892-33.2026.5.07.0015

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0000892-33.2026.5.07.0015
Inteiro teor

Ementa

O TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000892-33.2026.5.07.0015 RECLAMANTE: KELIANE FERREIRA LIMA RECLAMADO: MARCELO BEZERRA DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d24d89e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 21 de setembro de 2026, eu, ERLANA MATOSO DE ALMEIDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Colhe-se dos autos o cumprimento das obrigações reconhecidas em juízo. Neste contexto, julgo extinta a execução (art. 924, CPC), devendo a Secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). No que concerne aos valores recolhidos à previdência social, resume-se em hipótese em que é dispensada a manifestação da União Federal, a teor da Portaria MF nº 582/2013 e do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 390/2011. Assim, registrado(s) o(s) valor(es) necessários aos indicadores estatísticos, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000892-33.2026.5.07.0015 RECLAMANTE: KELIANE FERREIRA LIMA RECLAMADO: MARCELO BEZERRA DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d24d89e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 21 de setembro de 2026, eu, ERLANA MATOSO DE ALMEIDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Colhe-se dos autos o cumprimento das obrigações reconhecidas em juízo. Neste contexto, julgo extinta a execução (art. 924, CPC), devendo a Secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). No que concerne aos valores recolhidos à previdência social, resume-se em hipótese em que é dispensada a manifestação da União Federal, a teor da Portaria MF nº 582/2013 e do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 390/2011. Assim, registrado(s) o(s) valor(es) necessários aos indicadores estatísticos, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. DANIELE FERNANDES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO BEZERRA DUARTE