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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação de Cumprimento 0002569-90.2025.5.07.0029

Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0002569-90.2025.5.07.0029
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ACum 0002569-90.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE SOBRAL E MESOREGIAO NOROESTE DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: DONA BELA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 726c3e4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 22 de setembro de 2026, eu, ABEL TEIXEIRA ARIMATEIA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc Homologo a proposta de acordo apresentada pelas partes(Id. d220f22), para que se produzam seus efeitos jurídicos e legais, ficando o mesmo acrescido dos seguintes termos: 1) Preenchidos os requisitos da CLT, art. 790, §3º, DEFIRO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2) Custas processuais a cargo da parte reclamante, dispensadas ante os benefícios da Justiça gratuita ora concedidos. Contribuição previdenciária, a ser arcada pela parte reclamada, no prazo de 05 dias da última parcela, sob pena de execução imediata por todos os meios executórios cabíveis. 3) Presume-se a quitação dos valores devidos à reclamante caso esta não peticione informando o não pagamento no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo. 4) O valor não quitado no prazo acordado ou pago com cheque sem provisão de fundos será objeto de execução direta, sem necessidade de notificação prévia, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela, por dia de atraso, até o quinto dia, após o que incidirá 100% (cem por cento) de multa sobre o total não pago. 5) A execução pelo não pagamento de uma parcela implica o vencimento antecipado das demais e das respectivas multas, conforme art. 891 da CLT. Valor total do acordo: R$ 1.540,00 Data da última parcela: 12/11/2025 Após o pagamento da última parcela do acordo, elabore-se o cálculo da contribuição previdenciária devida(cálculo- atualização). Notifique-se a reclamada para pagamento da Contribuição Previdenciária, no prazo de até 05(cinco) dias, sob pena de execução imediata. Por medida de celeridade e economia processual, confiro FORÇA DE NOTIFICAÇÃO a esta decisão. TIANGUA/CE, 22 de setembro de 2026. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE SOBRAL E MESOREGIAO NOROESTE DO ESTADO DO CEARA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ACum 0002569-90.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE SOBRAL E MESOREGIAO NOROESTE DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: DONA BELA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 726c3e4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 22 de setembro de 2026, eu, ABEL TEIXEIRA ARIMATEIA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc Homologo a proposta de acordo apresentada pelas partes(Id. d220f22), para que se produzam seus efeitos jurídicos e legais, ficando o mesmo acrescido dos seguintes termos: 1) Preenchidos os requisitos da CLT, art. 790, §3º, DEFIRO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2) Custas processuais a cargo da parte reclamante, dispensadas ante os benefícios da Justiça gratuita ora concedidos. Contribuição previdenciária, a ser arcada pela parte reclamada, no prazo de 05 dias da última parcela, sob pena de execução imediata por todos os meios executórios cabíveis. 3) Presume-se a quitação dos valores devidos à reclamante caso esta não peticione informando o não pagamento no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo. 4) O valor não quitado no prazo acordado ou pago com cheque sem provisão de fundos será objeto de execução direta, sem necessidade de notificação prévia, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela, por dia de atraso, até o quinto dia, após o que incidirá 100% (cem por cento) de multa sobre o total não pago. 5) A execução pelo não pagamento de uma parcela implica o vencimento antecipado das demais e das respectivas multas, conforme art. 891 da CLT. Valor total do acordo: R$ 1.540,00 Data da última parcela: 12/11/2025 Após o pagamento da última parcela do acordo, elabore-se o cálculo da contribuição previdenciária devida(cálculo- atualização). Notifique-se a reclamada para pagamento da Contribuição Previdenciária, no prazo de até 05(cinco) dias, sob pena de execução imediata. Por medida de celeridade e economia processual, confiro FORÇA DE NOTIFICAÇÃO a esta decisão. TIANGUA/CE, 22 de setembro de 2026. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE SOBRAL E MESOREGIAO NOROESTE DO ESTADO DO CEARA