Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. MARCO INICIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. ATIVIDADE EXECUTIVA ACESSÓRIA (DETRAN). REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo exequente em face de acórdão que manteve a sentença de extinção da execução pela prescrição intercorrente. O embargante alega contradição no termo inicial do biênio (intimação inicial vs. arquivamento), omissão quanto à natureza genérica da intimação para "requerer o que entender de direito" e erro de premissa fática ao ignorar diligências pendentes junto ao DETRAN/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o marco inicial da prescrição intercorrente deve coincidir com a intimação ou com o arquivamento provisório; (ii) estabelecer se a ordem para indicar meios de prosseguimento sob pena de prescrição atende ao requisito da especificidade; e (iii) determinar se medidas coercitivas atípicas e acessórias, como a suspensão de CNH, interrompem o curso do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR O marco inicial da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho rege-se pelo art. 11-A, § 1º, da CLT, ocorrendo a partir do descumprimento de determinação judicial específica, independentemente de anotações procedimentais da secretaria sobre o arquivo provisório. A intimação que adverte a parte para indicar meios eficazes de prosseguimento sob pena de prescrição é específica e suficiente para transferir ao credor o ônus do impulso processual, nos termos do art. 878 da CLT. Diligências administrativas de natureza meramente coercitiva e atípica (expedição de ofício ao DETRAN para suspensão de CNH) não suprem o dever do exequente de indicar patrimônio apto à expropriação, não possuindo o condão de interromper o fluxo do biênio prescricional quando remanesce a inércia quanto ao objeto principal da execução. A pretensão de rediscutir o marco inicial da contagem ou a valoração de atos processuais demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade vedada na via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: 1. O fluxo da prescrição intercorrente inicia-se com o descumprimento da determinação judicial para impulsionar a execução, sendo irrelevante a discussão sobre o marco do arquivamento se o biênio legal restou consumado. 2. Atos executórios acessórios ou coercitivos que não visam diretamente a localização de bens não interrompem a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, 878 e 897-A; CPC, art. 1.022.